Processo 5006034-64.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006034-64.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CARLOS HENRIQUE FONSECA MELO ADVOGADO(A) : CARLOS ADLER FONTES MELO (OAB SE004615) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc . Requer o demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para compelir a requerida a promover a desbloquear imediata e integralmente a funcionalidade de anúncios ("turbinar") da sua conta @ocaiquemelo , no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária. Narra o autor que atua profissionalmente como criador de conteúdo digital e que, em 17 de março de 2026, foi surpreendido com a restrição da funcionalidade de anúncios ("turbinar") de sua conta na plataforma Instagram ( @ocaiquemelo ). Alega que a justificativa da ré foi uma suposta violação de diretrizes, o que estaria em contradição com o status de conformidade de sua conta. Pois bem. Reza o art. 300 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), aplicável subsidiariamente aos processos sob a égide da Lei nº 9.099/95, que ” A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela antecipada, apesar de cabível em sede de Juizado Especial, deve ser concedida apenas em “casos especialíssimos”, conforme estabelece o art. 10, §6º, da Resolução nº 002/05 do TJ/SE. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar requerida. Com relação à probabilidade do direito, a narrativa da inicial aponta que o bloqueio da funcionalidade adveio de uma suposta falha nos meios automatizados de verificação de identidade fornecidos pelo sistema da plataforma. Tais fatos apresentam complexidade que recomenda a devida dilação probatória e o exercício do contraditório. É prudente aguardar a manifestação da requerida para que esclareça os reais motivos técnicos ou diretivos que ensejaram a restrição da conta, antes de impor obrigações sob pena de multa (astreintes). Ademais, no que tange ao perigo de dano, nota-se que o bloqueio da referida funcionalidade da conta do autor ocorreu em 17 de março de 2026. Contudo, a presente demanda judicial foi ajuizada apenas em 30 de julho de 2026. O decurso do lapso temporal entre o fato gerador e a propositura da ação enfraquece consideravelmente a tese de urgência contemporânea e de risco de dano irreparável imediato, fatores essenciais para a concessão da medida inaudita altera parte . Em sendo assim, entendo que, em sede de cognição não exauriente, revela-se temerário conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência. Por fim, pende de cumprimento por parte do autor o Ato Ordinatório expedido no Evento 4 para a devida regularização da representação processual. Ademais, em acréscimo, a comprovação do endereço é elemento essencial para a fixação da competência funcional deste Juízo e o autor apresentou para tanto apenas um documento em nome de terceiro, não servindo, portanto, para demonstrar o efetivo vínculo territorial do autor com o endereço informado. Sem prejuízo, considerando que não é razoável crer, especialmente nos tempos atuais, que o(a) reclamante não possua qualquer comprovante de residência em seu nome (tais como faturas de cartão de crédito, financiamentos, contas diversas) ou ainda comunicações de órgãos governamentais (a exemplo de DETRAN, Secretarias, Receita Federal, INSS, etc), além da…
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