Processo 5006035-30.2022.4.03.6100

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5006035-30.2022.4.03.6100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006035-30.2022.4.03.6100 EMBARGANTE: MARIA CAROLINA BRAGA RAIMUNDO, JOSE ALFREDO BRAGA RAIMUNDO, ANA LUISA BRAGA RAIMUNDO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRA MARCOS DA SILVA FELIX - SP365185 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MINIE MICHELLE MAZZONE BRUGNEROTTO - SP216082 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Maria Carolina Braga Raimundo, José Alfredo Braga Raimundo e Ana Luísa Braga Raimundo em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de impugnar a execução de duas Cédulas de Crédito Bancário referentes aos contratos n.ºs 21.0238.110.0087000-32 e 21.0238.110.0087007-09, que tramita sob o n.º 5004965-80.2019.4.03.6100, e obter o reconhecimento de excesso de execução em razão da não dedução dos valores do seguro prestamista contratado pelo devedor originário, Alfredo Cesar Raimundo, falecido em 08 de julho de 2018 (Id n.º 245776872). Em suma, os embargantes sustentam que a dívida executada deveria ter sido amortizada pelos seguros prestamistas contratados em vida pelo de cujus, cuja existência afirmam ter sido confirmada pela própria embargada nos autos do inventário do executado, processo n.º 1004839-94.2018.8.26.0010. Alegam que o valor real da dívida seria de R$ 42.331,14, e não o montante integral de R$ 184.843,65 reclamado pela CEF. Invocam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e requerem, além do reconhecimento do excesso de execução, a condenação da embargada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. A Caixa Econômica Federal, em sua impugnação (Id n.º 271117580), sustentou a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Argumentou que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável por ausência da condição de consumidores finais dos tomadores de crédito. Afirmou que, à época do ajuizamento da execução, não tinha conhecimento do óbito do devedor, que os embargantes não formalizaram o acionamento do seguro prestamista e que não havia seguro prestamista contratado pelo executado. Os embargos foram recebidos com suspensão da execução, garantida por depósitos efetuados pelos embargantes (Id n.º 266918161). Deferiu-se também a produção de prova documental, determinando-se que a CEF apresentasse o demonstrativo de débito atualizado e esclarecesse se Alfredo Cesar Raimundo havia adquirido seguro prestamista à época da contratação, bem como se o valor correspondente foi deduzido da dívida (Id n.º 302523129),. Em resposta, a CEF juntou demonstrativos de débito e informou que não havia aquisição de seguro prestamista à época da contratação dos consignados (Id n.º 306463932). Os demonstrativos apresentados, datados de 06 de novembro de 2023, indicaram total do débito de R$ 51.509,31 para o contrato n.º 0087000-32 e de R$ 523.925,92 para o contrato n.º 0087007-09 (Id n.º 306463936, Id n.º 306463937, Id n.º 306463938). Após a especificação de provas, a CEF informou não ter provas a produzir (Id n.º 325639382). Os embargantes requereram que a CEF apresentasse os documentos relativos aos seguros prestamistas existentes em nome do executado,…

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