Processo 5006035-33.2025.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006035-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : MARIA HELENA GUIZALBERTH ADVOGADO(A) : FRANCISCO BEZERRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ258193) ADVOGADO(A) : EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA (OAB RJ088967) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARBOSA (OAB RJ065750) ADVOGADO(A) : JESSICA MARIA CARVALHO MATOS (OAB RJ196749) AUTOR : PAULO DE ARAUJO MAGALHAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARBOSA (OAB RJ065750) ADVOGADO(A) : EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA (OAB RJ088967) ADVOGADO(A) : JESSICA MARIA CARVALHO MATOS (OAB RJ196749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Helena Guizalberth e Paulo de Araujo Magalhaes em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade a que teria direito o Sr. Luiz Mendes Magalhães, falecido em 05/07/2023 ( evento 1, CERTOBT5 ). Da legimidade ativa O Instituto autárquico sustenta a ilegitimidade ativa dos sucessores ( evento 31, CONT1 ), sob o argumento de que a pretensão envolveria direito personalíssimo não exercido pelo segurado em vida. Tal tese, contudo, carece de amparo fático e jurídico, conforme se demonstra. Diferentemente do que alega a autarquia, não se trata de herdeiros pleiteando direito alheio em nome próprio sem autorização legal. No caso em tela, o segurado falecido exerceu o seu direito personalíssimo ao protocolar o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.447.695-0) em 23/04/2023 ( evento 1, ANEXO7 ). Ao formalizar o pedido perante o INSS, o segurado manifestou sua vontade e integrou o eventual proveito econômico desse benefício ao seu patrimônio jurídico. O fato de o óbito ter ocorrido antes da realização da perícia médica é fator superveniente que não anula o ato jurídico do requerimento. A tese de ilegitimidade mencionada pelo Réu aplica-se apenas a direitos não exercidos (como a renúncia para fins de desaposentação ou concessão de benefício sem pedido prévio). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.057 (REsp 1.856.969/RJ) , consolidou o entendimento de que os sucessores possuem legitimidade para pleitear valores decorrentes de benefícios que o segurado teria direito de receber em vida. Conforme o voto condutor da Ministra Regina Helena Costa, a natureza do direito transmuta-se: o que era "personalíssimo" (o ato de pedir o benefício) torna-se "patrimonial/econômico" (as parcelas devidas desde a DER) uma vez que o titular já havia manifestado sua intenção. A legitimidade dos sucessores é expressamente prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, que dispõe: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Considerando que a tese fixada no Tema 1.057 confirmou que esse dispositivo se aplica tanto ao âmbito administrativo quanto ao judicial, e que o segurado já havia provocado a administração pública antes de falecer, a legitimidade dos seus sucessores para prosseguir com a ação e comprovar a incapacidade (ainda que por meio de perícia indireta ou prova documental) é plena. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Da Perícia Médica Nos termos do art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica indireta, visto que o feito comporta tal prova. Intimem-se as partes para, caso queiram e no prazo de dez dias, apresentarem os seus quesitos. A parte autora deverá observar as instruções do evento…
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