Processo 5006037-34.2022.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006037-34.2022.4.03.6315 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO INFANTI - SP283815-A RECORRIDO: GILMAR VIEIRA RUIVO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento e determinação de averbação do(s) período(s) de atividade especial exercido(s) pela parte autora de 04.01.1993 a 01.09.1995 e 01.09.1995 a 24.06.2021, julgando procedente seu pedido de concessão de aposentadoria especial. Em suas razões recursais o INSS impugna a especialidade do período de 04.01.1993 a 01.09.1995 e 01.09.1995 a 24.06.2021, afirmando que quanto ao primeiro interregno não há enquadramento por categoria profissional para a função de lavador e que há ausência de responsável técnico pelos registros ambientais de 04.01.1993 a 21.10.2003, e que em relação ao segundo período não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade após 05.03.1997, aduzindo ainda vício formal por falta de comprovação de poderes de representação do emitente do PPP e pleiteando a necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem o teto do JEF. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A principal questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob exposição aos agentes nocivos umidade (de 04.01.1993 a 01.09.1995) e eletricidade (de 01.09.1995 a 24.06.2021), que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial. O enquadramento da atividade como exercida em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias profissionais relacionadas nos códigos 2.0.0 e seguintes dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a comprovação de que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.0 e seguintes dos anexos desses mesmos decretos. Ausente previsão específica do cargo ou função do segurado nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o órgão julgador pode se utilizar da analogia para proceder ao enquadramento por equiparação, desde que haja nos autos elementos a justificar a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, verificada a necessidade de dilação probatória à vista do caso concreto, conforme Tema nº 198 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). A partir de 29.04.1995 é vedado o enquadramento da atividade como especial mediante enquadramento por categoria profissional, devendo ser demonstrada a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos devidamente listados: nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até…
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