Processo 5006038-04.2025.8.13.0074
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006038-04.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: ISABELA VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos. I – Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. HENRIQUE MACIEL SILVA GONTIJO e ISABELA VIEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, também qualificada, visando à reparação por prejuízos decorrentes de alteração unilateral de contrato de transporte aéreo. Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho Belo Horizonte/Confins (CNF) – Jericoacoara (JJD), em voo direto (AZUL 2516), com embarque programado para 27 de agosto de 2025. Sustentam que a escolha por um voo direto, embora mais oneroso, foi motivada por razões pessoais, notadamente o fato de o autor Henrique ser portador de diabetes insulinodependente, necessitando de horários rígidos para alimentação, e por viajarem com sua filha de apenas três anos de idade. Afirmam que, em 23 de julho de 2025, tomaram conhecimento, por meio de informações de terceiros, acerca do cancelamento do voo e, ao contatarem a ré, tiveram a confirmação, sendo-lhes imposta uma reacomodação em voo com conexão em Campinas (VCP) e destino final em Fortaleza (FOR), o que aumentou significativamente o tempo de viagem e os obrigou a contratar um traslado rodoviário de mais de sete horas até Jericoacoara, arcando com o custo de R$ 1.800,00 (ida e volta). O mesmo transtorno teria ocorrido no voo de retorno, com partida antecipada de Jericoacoara e longo deslocamento terrestre até Fortaleza, resultando na perda de tempo de lazer e de parte da diária de hotel já paga. Como fundamento jurídico, invocam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor total 3.919,57 (três mil novecentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em resumo, que a alteração do voo decorreu de necessária readequação da malha aérea. Afirma que tentou notificar os autores por meio de seu sistema de alertas, mas não obteve sucesso por suposta desatualização dos dados de contato, o que caracterizaria culpa do consumidor. Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Nega a ocorrência de dano moral, tratando o evento como mero aborrecimento, e impugna o valor pleiteado. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos defensivos e reforçando…
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