Processo 5006038-10.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006038-10.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS GREGORIO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JANAINA LEMOS CANDIDO AMORIM XXX.XXX.XXX-XX CPF: 42.002.058/0001-14 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO CARLOS GREGORIO FERREIRA, qualificado na petição inicial, propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra GD DIESEL (JANAINA LEMOS CANDIDO AMORIM XXX.XXX.XXX-XX), também qualificada, sustentando, em síntese, falha na prestação de serviços mecânicos executados em seu veículo Toyota Hilux, placa PWF-0244 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor relatou que, em 21 de setembro de 2021, encaminhou seu veículo à oficina da ré devido a problemas no bico injetor (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 2). Apontou que a ré emitiu a Ordem de Serviço nº 163, totalizando R$ 10.090,00, englobando a revisão de quatro bicos e a troca de reparos da bomba de alta, utilizando peças paralelas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O veículo foi entregue em 22 de dezembro de 2021, mas voltou a apresentar falhas semelhantes poucos meses depois (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 3). Em nova visita, realizada em 10 de julho de 2022, sob a Ordem de Serviço nº 277, no valor de R$ 5.702,00, a ré indicou defeito na turbina e realizou a troca do conjunto rotativo e geometria (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, a perda de potência persistiu. O autor asseverou que precisou adquirir peças originais na concessionária Osaka Toyota e em outra especializada para solucionar o problema, constatando que os bicos injetores substituídos pela ré eram desnecessários e incompatíveis (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 4). Pleiteou a condenação da ré ao reembolso em dobro dos valores das peças inúteis, no importe de R$ 27.184,00, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00, requerendo ainda a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e a concessão da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 9). A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de endereço (ID XXX.XXX.XXX-XX), notas fiscais de peças adquiridas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) e as ordens de serviço (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). A triagem inicial indicou a ausência de comprovantes de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado, o autor promoveu a juntada de suas declarações de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) e certidão de regularidade fiscal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente e designou audiência de conciliação. A audiência conciliatória restou prejudicada diante da ausência da parte requerida, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor peticionou requerendo a citação por oficial de justiça, apontando que o primeiro aviso de recebimento fora assinado por terceiro (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada por meio de oficial de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa de autocomposição na plataforma digital "consumidor.gov.br" (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 2). Impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor (ID…
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