Processo 5006038-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006038-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006038-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : LUCAS CAVALHEIRO BULLING ADVOGADO(A) : LUCAS CAVALHEIRO BULLING (OAB RS130527) AGRAVADO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC / RS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança visando à suspensão dos efeitos de auto de infração de trânsito por conduzir veículo com descarga livre, sem abordagem ou medições técnicas. O agravante alegou nulidade do auto por falta de elementos probatórios e cerceamento de defesa pela alegada exigência de confissão para desconto na multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no prosseguimento do processo, considerando sentença homologatória de desistência no juízo de origem.  III. RAZÕES DE DECIDIR: A superveniência de sentença que denegou o mandado de segurança acarreta a perda do objeto recursal.  IV. DISPOSITIVO: Recurso prejudicado pela perda do objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Ao receber a petição recursal foi proferido o seguinte despacho ( evento 5, DESPADEC1 ): LUCAS CAVALHEIRO BULLING  interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, em relação à decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar que visava à suspensão dos efeitos de auto de infração de trânsito e a outras providências correlatas. A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos ( evento 13, DESPAOFC1 ): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por  LUCAS CAVALHEIRO BULLING   contra ato do EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC / RS, Diretor - Presidente - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC - Porto Alegre e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS.  Narrou o impetrante ter sido surpreendido com a Notificação de Autuação de Trânsito nº TE02103218, lavrada pela EPTC, imputando-lhe a infração prevista no art. 230, XI, do CTB, sob a alegação de que estaria "conduzindo veículo com descarga livre", supostamente ocorrida em 19/11/2025, na Avenida Sertório, nesta Capital. Sustentou que o auto de infração apresenta vícios insanáveis, pois não houve abordagem do condutor, não foi realizada qualquer medição sonora, não há registro fotográfico e o próprio auto indica expressamente "medição realizada: não disponível". Afirmou que, ao buscar exercer seu direito de defesa, foi informado de que a defesa administrativa somente poderia ser apresentada presencialmente ou por via postal, inexistindo qualquer meio eletrônico ou digital para tanto. Alegou, ainda, que o sistema administrativo do órgão condiciona o acesso ao desconto previsto no art. 284, §1º, do CTB à confissão expressa da infração, mediante declaração de que o administrado "assume a responsabilidade pela infração cometida". Postulou, liminarmente, pela suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº TE02103218, a suspensão do prazo para defesa e a autorização para pagamento da multa com 40% de desconto, sem que isso implique reconhecimento de responsabilidade, até o julgamento do mérito do  mandamus .  Defiro o pedido de AJG.   É o relato.  Decido. De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei…

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