Processo 5006038-43.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006038-43.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006038-43.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : MARCELO FERREIRA DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA  ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VISÃO MONOCULAR. TEMA 378 DA TNU. A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO) SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.). ESTA 5ª TR-RJ TEM DIVERSOS JULGADOS PROFERIDOS A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE  A VISÃO MONOCULAR, SEM QUE A PARTE AUTORA TENHA NARRADO QUALQUER OUTRO FATOR QUE TAMBÉM POSSA CONSTITUIR BARREIRA OU LIMITAÇÃO  (LIMITAÇÃO FUNCIONAL, COMO DIMINUIÇÃO DE VISÃO OU GLAUCOMA NO OUTRO OLHO; INCAPACIDADE DE EXECUTAR AS ATIVIDADES DO COTIDIANO DE FORMA INDEPENDENTE, DIFICULDADE DE MOBILIDADE E/OU ORIENTAÇÃO ESPACIAL; DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL),  NÃO BASTA PARA QUE, EM LAUDO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL A QUE ALUDE A LEI 13.146/2015 , CONSOANTE A METODOLOGIA INSTITUÍDA PELO DECRETO 11.063/2022,  SEJA ATINGIDA A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA "PESSOA COM DEFICIÊNCIA"  A QUE ALUDE O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA APENAS NARROU VISÃO MONOCULAR, SEM OUTRO FATOR QUE TAMBÉM POSSA CONSTITUIR BARREIRA OU LIMITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO PROVIDO.    1.1. A sentença julgou o pedido improcedente ( evento 61, SENT1 ):  Do requisito deficiência Foi realizada perícia médica judicial em  30/9/2025  (Evento 30), na qual restou constatado que o autor, 54 anos, é portador de  “- H54.4 - Cegueira em um olho”.   Pelo que se infere do laudo pericial, o autor perdeu a visão esquerda aos 14 anos de idade, de forma acidentária, porém, em sua última atividade, verifica-se que laborou por 3 anos como operador betoneira. Restou atestado pelo perito judicial lesão permanente no olho esquerdo, não obstante, o " expert " foi categórico em atestar que  “ CEGUEIRA EM OE , PORÉM,  COM OCULOS TEM VISÃO DIREITA FUNCIONAL ” . Ora, uma vez diagnosticada com  visão monocular , isso não determina a incapacidade de longo prazo para o trabalho e para a vida independente, posto que a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas estaria restrita tão somente a  atividades que lhes exigissem a visão binocular,  o que não é a hipótese dos autos. Nesse viés, resta claro que tal diagnóstico não impede a parte autora de exercer atividades do cotidiano e sociais que sejam compatíveis com sua situação. Portanto, não atendido tal requisito. Da impugnação ao laudo  (Evento 58) Irresignada com o laudo, que não lhe foi favorável, a parte autora alega omissão/contradição, requerendo esclarecimentos periciais, e, em persistindo a omissão, que seja realizada nova perícia médica judicial. O laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos/complementação ou nova perícia, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes, de confiança do juízo e com capacidade técnica para o ato. Nesse viés, não tendo a impugnação ao laudo trazido argumentos técnicos suficientes para afastar as conclusões periciais,  conclui-se pela sua rejeição. Outrossim, em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar o requisito da…

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