Processo 5006038-81.2025.8.21.0041
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006038-81.2025.8.21.0041/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA EXECUTADO : ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA CABERLON ADVOGADO(A) : VICTOR BERTI SPIER (OAB RS090992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA CABERLON contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS. Arguiu, em síntese: (a) o cabimento da via eleita para discutir matérias de ordem pública, comprováveis de plano; (b) a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ao argumento de que a planilha de débito apresentada seria genérica e não atenderia aos requisitos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004; (c) a inexistência da própria obrigação, sustentando que o valor de R$ 45.342,90, constante da Cédula de Crédito Bancário, jamais teria sido efetivamente creditado em sua conta corrente, tratando-se, em verdade, de um mero artifício contábil da cooperativa para refinanciar dívidas pretéritas, o que configuraria conduta abusiva e desvio de finalidade; (d) o excesso de execução, em razão da aplicação de encargos e juros capitalizados que reputa abusivos; e (e) a desproporcionalidade do bloqueio de valores ínfimos, pugnando pela sua liberação definitiva. Ao final, requereu a extinção da execução, a suspensão do feito, o desbloqueio dos valores e, subsidiariamente, o recebimento da peça como embargos intempestivos. Juntou documentos (evento 31). Foi determinado o desbloqueio dos valores bloqueados das contas bancárias da executada e recebido o incidente (evento 35). Intimada a se manifestar a excepta apresentou impugnação à exceção. Preliminarmente, defendeu o não cabimento da via eleita, por entender que as matérias arguidas, especialmente a suposta ausência de disponibilização do crédito e a abusividade de cláusulas contratuais, demandariam dilação probatória, o que seria incompatível com o rito do incidente. No mérito, refutou todas as alegações, afirmando que: (a) a Cédula de Crédito Bancário é título executivo líquido, certo e exigível por força de lei, e que a inicial foi devidamente instruída com o demonstrativo de débito; (b) a assinatura da Excipiente no título formaliza a sua anuência expressa com a operação de crédito, sendo desnecessária a juntada de comprovante de transferência para atestar a liberação dos valores; (c) a capitalização de juros foi expressamente pactuada e é permitida pela legislação aplicável; (d) os juros moratórios foram aplicados em conformidade com o pactuado e a legislação; e (e) não há abusividade nos juros remuneratórios. Pugnou, assim, pela total improcedência da exceção (evento 39). Houve réplica (evento 45). É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida como meio de defesa do executado, por meio da qual se permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a excipiente alega a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que aparelha a execução. Tal matéria, por se tratar de condição da ação executiva, prevista no artigo 783 do Código de Processo Civil, enquadra-se, em princípio, no rol daquelas…
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