Processo 5006039-78.2020.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006039-78.2020.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006039-78.2020.4.03.6119 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JUCICLEIDE MIRANDA DE SOUSA - SP355149-A APELADO: CARLOS ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 354738868) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id. 346150902) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia, nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS. GRAXAS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS FUNDAMENTADOS EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos de labor especial exercidos pelo autor, permitida a conversão de tempo comum em especial até 13/11/2019, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, com termo inicial em 15/02/2021, observando-se as regras transitórias estabelecidas pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, com correção monetária e juros de mora, condenando as partes a arcarem com a verba honorária, em razão da sucumbência recíproca reconhecida. 2. A autarquia previdenciária alegou a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com conversão em comum somente até 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a necessidade de comprovação da habitual e permanente exposição da parte autora aos agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial. Subsidiariamente, postulou que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões centrais: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos com conversão em comum somente até 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) necessidade de comprovação da habitual e permanente exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial; (iii) observância da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicado o princípio tempus regit actum e a tese do Tema 546/STJ, segundo a qual a legislação vigente à época da prestação do serviço rege a caracterização da especialidade. 5. Comprovada, por meio da apresentação de Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs regularmente emitidos pelas empresas empregadoras, a exposição habitual e permanente do autor a ruídos acima dos limites legais para os períodos postulados e a agentes químicos. 6. A metodologia de medição do ruído não possui exigência legal específica, bastando laudo técnico elaborado por profissional habilitado, nos…

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