Processo 5006040-52.2024.8.13.0512
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006040-52.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. Relatório Valdir Rodrigues dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado. Em breve síntese, o autor relata que é proveniente de família de lavradores e que, desde a infância, dedicou-se ao labor rural. Afirma que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mas seu pleito foi indeferido. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para que seja concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. Pugnou pela AJG. Juntou documentos. Foi proferida decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a autarquia ré ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustentou que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural por todo o período de carência, uma vez que houve alternância de períodos de atividade urbana e labor rural. Assim, defendeu que as provas apresentadas não são hábeis a demonstrar o exercício de labor rural durante o período de carência. Ao final, requereu a improcedência da ação. Impugnação apresentada pela autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a autarquia ré manteve-se inerte. Proferida decisão saneadora que deferiu a produção de prova testemunhal e rejeitou a preliminar de ausência de início de prova material (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colheu o depoimento de duas testemunhas. Ainda, na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais orais e requereu a concessão de tutela de urgência em sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não padecendo o feito de nulidades ou irregularidades, passo ao mérito. E, ao fazê-lo, verifico que a presente demanda ostenta natureza previdenciária, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Pois bem. A Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional 103/2019, no art. 201, §7º, inciso II, garante o direito à aposentadoria àqueles que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino. Os limites de idade, porém, são reduzidos em cinco anos “para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. O art. 11, VII, da Lei 8.213/91, estabelece a condição de segurado especial para o trabalhador rural que exerça seu trabalho individualmente ou em regime de economia familiar: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,…
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