Processo 5006040-84.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5006040-84.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando o não reconhecimento dos empréstimos de números 632497127 e 632297263, bem como abusividade nas taxas de juros dos contratos 649266274, 646542953 e 639996541. O Requerente afirma (termo de reclamação de ID 84252893) ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário e busca a cessação das cobranças, a repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou documentos como histórico de créditos e empréstimos do INSS e reclamação no Procon. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 84526422, ante a necessidade de contraditório e a ausência de perigo de dano iminente. Em sede de Contestação (ID 89901871), o Requerido arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica complexa (biometria facial e contábil) e requereu a realização de audiência de instrução presencial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos empréstimos questionados, realizada mediante biometria facial e com a devida disponibilização do crédito via TED na conta do autor. Quanto aos juros, sustentou a legalidade das taxas aplicadas, que seguem normativas específicas do produto consignado. Invocou a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a violação ao dever de mitigar o prejuízo, destacando que o autor permaneceu inerte por cerca de 42 (quarenta e dois) meses usufruindo dos valores antes de ajuizar a demanda. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 88645952), contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 92175683). No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Deixo de enfrentar as preliminares com base no artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que a análise do mérito se mostra favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do referido diploma.. O ponto controvertido reside na validade dos contratos 632497127 e 632297263 e na suposta abusividade dos juros nos contratos 649266274, 646542953 e 639996541. Analisando as provas produzidas pelo Requerido, verifico que este logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações. Foram juntados os instrumentos contratuais (IDs 89901874 e 89901877) e, principalmente, as trilhas de contratação digital (IDs 89901875 e 89901878), as quais registram a captura de biometria facial (selfie) do Requerente no momento do aceite, além de dados de…
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