Processo 5006041-47.2013.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal Nº 5006041-47.2013.8.27.2706/TO RÉU : RODRIGO FERREIRA DE AGUIAR LIMA ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RODRIGO FERREIRA AGUIAR LIMA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, após o prosseguimento da execução fiscal em seu desfavor, determinado em 25/03/2019, a Fazenda Pública permaneceu inerte por lapso superior a cinco anos, sem promover qualquer ato útil ao regular andamento do feito. Afirma que, embora tenha requerido suspensão do processo em 03/03/2020 para apuração de saldo residual, somente voltou a se manifestar em 25/03/2025, quando apresentou planilhas atualizadas e requereu a citação do executado. Defende que tal paralisação decorreu exclusivamente da desídia do exequente, atraindo a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80, do art. 174 do CTN e da jurisprudência consolidada no Tema 566 do STJ, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal em relação à sua pessoa, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o exequente sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que a tese defensiva desconsidera a efetiva tramitação do feito, marcada por incidentes processuais, cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios e diligências voltadas à satisfação do crédito, circunstâncias incompatíveis com alegado abandono processual. Aduziu, ainda, que a paralisação apontada decorreu de suspensão judicial expressamente determinada no Evento 169, até o pagamento de precatório expedido nos autos, o que impediria o curso do prazo prescricional. Defendeu a inaplicabilidade do Tema 566 do STJ ao caso concreto e ressaltou que, após intimação, apresentou planilha atualizada e requereu a citação do executado, pugnando, ao final, pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui incidente processual cuja admissibilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que não demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso sub judice , a excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente. Passo à análise. Para melhor adequação dos fatos à norma aplicável, reputo necessário realizar breve retrospecto processual. A empresa executada e o sócio LUCIANO PEREIRA DA COSTA foram citados (evento 08). Realizada tentativa de penhora on-line, a medida restou infrutífera (evento 24). Posteriormente, foi apresentada exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do ex-sócio Luciano Pereira da Costa , determinando-se o prosseguimento do feito em relação aos demais executados (evento 51). O feito prosseguiu regularmente, com atos voltados ao cumprimento de sentença (eventos 62, 71, 77 e 86). No evento 100, o exequente foi expressamente intimado para impulsionar o feito em relação à empresa executada e ao sócio Rodrigo Ferreira de Aguiar Lima . Em resposta, requereu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.