Processo 5006042-72.2021.8.21.0037
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006042-72.2021.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : DANUBIA PRESTES CASTANHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos bancários, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50% e fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa. A apelante requer a limitação dos juros estritamente à taxa média de mercado e a fixação dos honorários em 20% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do acréscimo de 50% sobre a taxa média de mercado como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios; (ii) a admissibilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico é mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado serve para aferir a abusividade dos juros, mas não para fixar a nova taxa contratual após o reconhecimento da ilegalidade. 2. Reconhecida a abusividade, a revisão contratual deve limitar os juros à taxa média de mercado praticada para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, sem acréscimos, sob pena de manter desvantagem ao consumidor e configurar julgamento extra petita . 3. A fixação de honorários por apreciação equitativa é medida excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. O proveito econômico obtido é mensurável por simples cálculo aritmético, o que veda a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC, inserido pela Lei nº 14.365/2022, e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1076. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para: (a) limitar os juros remuneratórios dos contratos revisados exclusivamente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da espécie à época das contratações, excluindo o acréscimo de 50%; e (b) fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico obtido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DANUBIA PRESTES CASTANHO (Evento 120) contra a sentença (Evento 115) proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Danúbia Prestes Castanho em face da Facta Financeira S/A (Crédito, Financiamento e Investimento), para: (a) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios dos contratos n.º 5576626, 2452050002, 3426980004, 4774900000 e 5487170009 a 50% acima da…
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