Processo 5006042-86.2026.8.21.0008

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5006042-86.2026.8.21.0008
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006042-86.2026.8.21.0008/RS ACUSADO : MATHEUS SANDIN GONCALVES ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) DESPACHO/DECISÃO 1) ANÁLISE DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO: 1.1   ERIK KAUAN FALCAO A defesa de  ERIK KAUAN FALCAO  apresentou resposta à acusação no evento 45, DEFESA PRÉVIA1 . O Ministério Público se manifestou no evento 55, PARECER1 . A defesa informou que enfrentará o mérito da acusação por ocasião das alegações finais. Na fase de cognição sumária, alegou negativa geral dos fatos imputados ao réu Erik Kauan, bem como requereu sua absolvição sumária. No ponto, desta-se que a absolvição quando da análise da resposta à acusação se mostra possível somente quando inconteste a presença de, pelo menos, uma das hipóteses legais, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de absolvição sumária de ERIK KAUAN FALCAO , salientando que o pleito poderá ser reanalisado em sentença. Relativamente ao pedido da Defesa de juntada posterior do rol de testemunhas, registrando-se a dificuldade de contato prévio, inclusive porque o acusado é defendido pela Defensoria Pública, defiro o pedido para reabertura de prazo para juntada de rol após o primeiro contato com o réu Érik , o que se justifica pelo princípio da amplitude da defesa. 1.2 JEFERSON ALVES GUIMARÃES A defesa de  JEFERSON ALVES GUIMARÃES  apresentou resposta à acusação no evento 62, DEFESA PRÉVIA1 . O Ministério Público se manifestou no evento 74, PARECER1 . Na fase de cognição sumária, alegou negativa geral dos fatos imputados ao réu Jéferson, bem como requereu sua absolvição sumária devido à ausência de justa causa. No ponto, desta-se que a absolvição quando da análise da resposta à acusação se mostra possível somente quando inconteste a presença de, pelo menos, uma das hipóteses legais, o que não é o caso dos autos. A alegação de ausência de justa causa levantada pela defesa não merece ser acolhida, uma vez que a exordial acusatória descreve perfeitamente as circunstâncias que envolveram o fato, tais como dia, local, modo de execução.  Destaco que a rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa, deve ser reconhecida quando não há um lastro mínimo de prova que sirva de amparo à acusação, o que, no caso em tela é fornecido pelos elementos colhidos no inquérito policial. Portanto, presentes no caso em apreço, além das condições processuais da ação, existem provas da materialidade do delito e indícios bastantes de autoria. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de absolvição sumária de JEFERSON ALVES GUIMARÃES , salientando que o pleito poderá ser reanalisado em sentença. Relativamente ao pedido da Defesa de juntada posterior do rol de testemunhas, registrando-se a dificuldade de contato prévio, inclusive porque o acusado é defendido pela Defensoria Pública, defiro o pedido para reabertura de prazo para juntada de rol após o primeiro contato com o réu Jéferson , o que se justifica pelo princípio da amplitude da defesa. 1.3 DIOGO DA SILVA CASTRO A defesa de  DIOGO DA SILVA CASTRO  apresentou resposta à acusação no evento 107, DEFESA PRÉVIA1 . O Ministério Público se manifestou no evento 114, PARECER1 . A defesa informou que enfrentará o mérito da acusação por ocasião das alegações finais. Na fase de cognição sumária, alegou negativa geral dos fatos imputados ao réu Diogo, bem como requereu sua absolvição sumária. No ponto, desta-se que a absolvição quando da análise da resposta à…

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