Processo 5006043-44.2026.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006043-44.2026.4.03.6301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: JESSICA GAMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS - SP373511-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIOR. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO E ESPECÍFICO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA SUBMISSÃO DE MATÉRIA DE FATO AO CRIVO DO INSS. TEMA 1124 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo para o benefício de auxílio-acidente. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso inominado alegando: a) a desnecessidade de exaurimento da via administrativa e de requerimento específico do auxílio-acidente, tendo em vista que a controvérsia já foi submetida à análise do INSS por ocasião do auxílio-doença anteriormente concedido; b) o dever do INSS de conceder o melhor benefício ao segurado, analisando a situação fática independentemente da nomenclatura do requerimento administrativo; c) a violação ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao dever de saneamento processual (art. 317 do CPC), que impunha ao Juízo a quo oportunizar a correção do vício antes da extinção do feito. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, a reforma da sentença para reconhecimento do interesse de agir e o retorno dos autos à origem para regular processamento, com instrução probatória e perícia médica se necessária, requerendo, subsidiariamente, que a própria Turma Recursal afaste a extinção e determine o prosseguimento da ação. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,…
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