Processo 5006043-58.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006043-58.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. (Id. 19060003), ver reformada a decisão (Id. 92346896) que, em sede de ação regressiva, indeferiu o pedido de ajuste à decisão saneadora para ampliação dos pontos controvertidos. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) o Juízo de origem fixou pontos controvertidos de forma excessivamente genérica e abstrata; (ii) o indeferimento do ajuste proposto ignora impugnações técnicas específicas deduzidas em contestação e viola o dever de fundamentação; (iii) a ausência de delimitação precisa sobre o registro de oscilação de energia, o pagamento do prêmio securitário, a queima por origem elétrica e a validade do laudo unilateral compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa; (iv) a manutenção de parâmetros imprecisos na fase instrutória projeta efeitos irreversíveis e causa prejuízo processual imediato. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no inciso III do art. 932 do CPC. Na contramão do que dispunha o CPC/1973, o qual admitia a interposição do recurso de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o atual Código de Processo Civil elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso, a teor do art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Segundo escólio de Cássio Scarpinella Bueno, tem-se que o recurso de agravo de instrumento “passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código.” (in: Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p.42, g n). Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), assentando que “[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso vertente, volta-se o inconformismo da Agravante…
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