Processo 5006043-65.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006043-65.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006043-65.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MICHEL FREITAS JAVARINE REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL SOUZA OLEGARIO - ES40587 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que adquiriu passagem rodoviária com a ré de Teixeira de Freitas/BA para Linhares/ES, para o dia 05/10/2025, com embarque às 16h40min. Contudo, o embarque demorou 04 horas, embarcando somente às 20h45, tendo que ficar esperando sem qualquer suporte da ré. Lado outro, a ré apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de circunstância externa, consistente em chuva intensa que ocasionou a paralisação do tráfego no desvio da Veracel/BA, em razão de atolamento de diversas carretas. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais por atraso em viagem rodoviária. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Pois bem, é incontroverso que o autor adquiriu passagem para o trecho Teixeira de Freitas/BA X Linhares/ES, e que a chegada ao destino sofreu atraso superior a quatro horas. A requerida reconhece que o veículo precisou interromper a viagem em razão de chuva intensa e bloqueio do tráfego provocado por carretas paradas no desvio da Veracel, rota utilizada em razão das condições da rodovia principal. Os documentos juntados pelo próprio autor revelam que a requerida informou que o ônibus enfrentou paralisação em razão da impossibilidade de tráfego seguro no local, após a interdição da via por veículos atolados, vindo a viagem a ser retomada somente após a liberação do trecho. Não se pode exigir que a transportadora prossiga a viagem em condições de risco, expondo passageiros, motorista e terceiros a perigo concreto. A paralisação temporária do veículo, nessas circunstâncias, representou providência de segurança compatível com o dever de cautela inerente ao transporte coletivo. A empresa tem o dever de reduzir os efeitos da intercorrência, prestando assistência adequada aos consumidores que permanecem sob sua responsabilidade durante o deslocamento. Essa obrigação decorre da boa-fé objetiva, do dever de segurança e da própria natureza do contrato de transporte. No caso concreto, embora a requerida tenha demonstrado que entrou em contato com o autor posteriormente e ofereceu reembolso integral da passagem, cupom de desconto e cortesia futura, tais providências foram apresentadas depois da ocorrência, no contexto das tratativas extrajudiciais. Não comprovam, contudo, a efetiva assistência prestada no momento em que o passageiro…

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