Processo 5006044-98.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5006044-98.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5006044-98.2026.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: LUIZ FELIPE SIMOES ARAUJO Advogado do(a) INVESTIGADO: MAYARA AZEREDO HAESE - ES18083 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUIZ FELIPE SIMÕES ARAUJO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (id 98670133). Segundo consta na denúncia, no dia 25 de maio de 2026, por volta das 09h12min, na Rodovia Gether Lopes de Farias, Bairro Carlos Germano Naumann, nesta comarca, teria sido flagrado trazendo consigo 10 (dez) porções de maconha, com peso aproximado de 170g (cento e setenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com finalidade de mercancias. Narra o Ministério Público que, os policiais militares realizavam patrulhamento preventivo quando avistaram o denunciado sendo transportado por motociclista de aplicativo, indivíduo que já seria conhecido no meio policial por suposto envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes. Diante do contexto, foi realizada abordagem, ocasião em que, durante busca pessoal, foram encontradas as referidas porções de maconha acondicionadas em uma sacola na posse do acusado. Ainda conforme a peça acusatória, o condutor da motocicleta, identificado como Euziclebe Jesus Pereira, foi liberado no local, uma vez que nada de ilícito foi encontrado em sua posse e comprovou exercer atividade lícita como motociclista de aplicativo. Sobreveio aos autos resposta à acusação apresentada pela defesa de LUÍZ FELIPE SIMÕES ARAUJO, na qual requereu a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, ainda, autorização para acompanhamento da perícia designada, concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento da resposta à acusação e a produção de todas as provas admitidas em direito (id. 100830439). Foi proferida decisão que deferiu o pedido defensivo de autorização para participação do acusado na perícia médica designada para o dia 02/07/2026, determinando a intimação do Diretor da Unidade Prisional para adoção das providências necessárias à apresentação de LUÍZ FELIPE SIMÕES ARAÚJO no local, data e horário indicados, com posterior retorno ao estabelecimento prisional (id.100933693). Logo após a defesa informou nos autos que o acusado LUÍZ FELIPE SIMÕES ARAÚJO não foi conduzido para a realização da perícia médica previamente autorizada por este Juízo, requerendo a apresentação dos motivos que ensejaram o descumprimento da decisão (id 101065447). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos, sustentando que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, diante da existência de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao delito imputado. Afirmou que as alegações relacionadas à condição de saúde do acusado não são suficientes para afastar a custódia cautelar ou reconhecer eventual inimputabilidade, a qual depende de avaliação pericial própria, manifestando-se, ao final, pela manutenção da prisão preventiva e regular prosseguimento do feito (ID 101439484). É o breve relatório. Decido. Analisando o…

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