Processo 5006045-05.2025.8.13.0362

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006045-05.2025.8.13.0362
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5006045-05.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SONIA MARIA DAL BOSCO SENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: WENDEL ANTONIO GOMES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO MAURÍCIO CELESTINO SENA e SÔNIA MARIA DAL BOSCO SENA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual em face de WENDEL ANTÔNIO GOMES SOARES e JAQUELINE MARES DE PAIVA SOARES (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegam os autores, em síntese, que os réus celebraram contrato de permuta com a empresa SS Empreendimento Imobiliário LTDA em 2021, por meio do qual transmitiram os direitos sobre o apartamento nº 601, localizado na Avenida Alberto Lima, nº 300, Bairro Ipiranga, em João Monlevade/MG, assumindo a responsabilidade exclusiva por sua regularização documental (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narram que o imóvel foi posteriormente repassado aos autores por relações familiares, sem instrumento escrito. Sustentam que, em negócio subsequente, celebraram contrato de mútuo com o primeiro réu no valor de R$ 180.000,00, figurando o referido apartamento como garantia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmam que, embora o empréstimo tenha sido integralmente quitado pela empresa MOBHIS Automação Urbana LTDA, de propriedade do autor, os réus descumpriram a obrigação de providenciar a documentação necessária para a transferência definitiva do bem no prazo de 120 dias, conforme estabelecido na cláusula terceira da avença. Requerem a condenação dos réus à regularização integral do imóvel e ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor da garantia (R$ 600.000,00), totalizando R$ 120.000,00 na data do inadimplemento, acrescida de juros e correção monetária (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citados (ID XXX.XXX.XXX-XX), os réus apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que a titularidade do direito material pertence à SS Empreendimento, e a ilegitimidade ativa de Sônia Maria Dal Bosco Sena, aduzindo que sua participação se limitou à outorga uxória. No mesmo sentido, suscitaram a ilegitimidade passiva da ré Jaqueline Mares de Paiva Soares. No mérito, defenderam que a quitação do mútuo extinguiu a garantia acessória, desvinculando a obrigação de fazer. Argumentaram que o atraso na regularização decorreu de fatores externos e da inércia dos próprios autores em concluir acabamentos internos exigidos para o Habite-se, postulando a realização de perícia técnica. Por fim, alegaram excesso da cláusula penal e requereram a improcedência dos pedidos ou a redução equitativa da multa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autores apresentaram réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos suplementares, como certidão de matrícula, comprovantes de condomínio, fotografias e notas fiscais de acabamentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas todas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Na mesma oportunidade, foi declarada a preclusão do direito à produção de provas pela parte ré, ante a inércia em especificá-las, e deferida a…

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