Processo 5006045-29.2023.4.03.6330

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006045-29.2023.4.03.6330
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006045-29.2023.4.03.6330 AUTOR: JEAN CARLOS BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. A parte autora JEAN CARLOS BRAGA ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF requerendo o seguinte: “...Requer a inaplicabilidade da Tabela SUSEP para análise do grau de invalidez funcional, portanto, ficando ao prudente arbítrio do julgador sob parâmetros claros e técnico-científicos para tal decisão... A aplicação do código de defesa do consumidor e a consequente, inversão do ônus da prova, inclusive conforme preceituado no artigo 6º. do CDC e 373, II, do CPC... A condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à parte Autora, tendo em vista o grau de sua sequela... A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante superior a 10 salários mínimos R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil de 2002, em decorrência do infligido desvio de tempo útil e dos abalos insuportáveis trazidos à autora...”. Alega a parte autora, em síntese, que “...A parte Autora foi vítima de acidente de trânsito no trajeto, em 14/03/2022, no qual, estava conduzindo sua motocicleta na via, quando, inesperadamente, veio a deparar com um animal na pista, e não conseguindo desviar, vindo a sofrer uma intensa queda, ocasionado a grave lesão, conforme nos moldes do Boletim de Ocorrência de n.º 202203140504193... Em virtude do acidente, a parte Autora foi socorrido e encaminhado ao pronto socorro, onde foi diagnosticado com gravíssima FRATURA NA DIÁFISE DE RÁDIO E ULNA DO BRAÇO DIREITO (CID10-S52), inclusive mediante cirurgia houve a fixação de haste e pinos, sendo posteriormente submetido ao centro cirúrgico e feito realização de fixação de placa e parafusos... foi requerido administrativamente o pagamento do seguro DPVAT junto a Ré, o que ela respondeu de forma incompatível que, a parte Autora não faz jus a indenização, por não apresentar sequelas, conforme documento em anexo, porém referida negativa se contradiz com a vasta documentação médica enviada à Ela e em conformidade, inclusive sem correção, restando referido integralmente impugnado, vez que a parte Autora apresenta provas na qual faz jus ao valor integral de até R$13.500,00...”. De plano, anoto que improcede pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, visto que não se trata de relação jurídica de consumo, pois não é caso de serviço prestado no mercado de consumo, notando-se que o seguro DPVAT é modalidade de seguro obrigatório, decorrente de imposição legal. Ainda, destaco que o cálculo de eventual indenização segue os parâmetros a seguir detalhados, previstos na legislação aplicável. Sobre o tema tratado, anoto que a RESOLUÇÃO Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, que “...Dispõe sobre a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (seguro DPVAT)...”, autorizou a…

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