Processo 5006047-95.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006047-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MELO E BOURGUIGNON LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 AGRAVADO: ACTION BRANDS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E VESTUARIO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121, FRANCISCO DOS SANTOS DIAS BLOCH - SP196787 DECISÃO MELO E BOURGUIGNON LTDA formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 5032719-10.2022.8.08.0024, intentada em face de ACTION BRANDS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E VESTUÁRIO LTDA, cujo decisum, ao prestigiar cláusula contratual de eleição de foro, declarou a incompetência territorial do Juízo capixaba e determinou a redistribuição do feito ao Juízo Cível da Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Em suas razões, sustenta a Recorrente, em preliminar, a nulidade da Decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo de Primeiro Grau teria deixado de enfrentar tese central deduzida nos autos de origem, consistente na incidência do artigo 39, da Lei nº 4.886/1965, bem como, na natureza protetiva da regra de competência estabelecida em favor do representante comercial. Aduz, no mérito, que a demanda originária decorre de Contrato de Representação Comercial, razão pela qual deve prevalecer o foro do domicílio do representante, situado em Vitória/ES, em detrimento da cláusula de eleição de foro, contratualmente estipulada em favor da Comarca de São Paulo/SP. Alega, outrossim, que a remessa dos autos para outro Estado impõe ônus processual e econômico desproporcional à representante comercial, dificultando o exercício do direito da Ação Judicial, comprometendo a efetividade da objetivada tutela jurisdicional, notadamente porque a legislação de regência possui natureza protetiva e objetiva equilibrar relação contratual ordinariamente assimétrica entre representante e representado. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da Decisão recorrida e impedir a remessa ou redistribuição dos autos originários à Comarca de São Paulo/SP, mantendo-se a tramitação da ação perante o JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Decisão de Id. 19738654, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal e determinou a intimação da Recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Em seguida, a Recorrente juntou Petição requerendo o prosseguimento do recurso (Id. 20089213), acompanhada do comprovante de recolhimento das custas recursais, circunstância que supera o óbice anteriormente existente quanto ao preparo. É o relatório, no essencial. DECIDO. Com efeito, não se pode olvidar que a concessão de efeito suspensivo, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença…
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