Processo 5006048-38.2023.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5006048-38.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOMILTON RAMLO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TABELA PRICE. SEGURO PRESTAMISTA E AUTOMOTIVO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento, na qual se pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a limitação de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização diária, a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, a devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão ou julgamento extra petita; (ii) saber se os juros remuneratórios fixados acima da média de mercado configuram abusividade; (iii) saber se a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária viola o dever de informação; (iv) saber se é ilegal a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price); (v) saber se deve ser aplicado o Método Gauss; (vi) saber se houve cobrança indevida de tarifas; (vii) saber se a contratação de seguros caracterizou venda casada; e (viii) saber se são devidos repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação é suficiente para enfrentar a controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os documentos, nos termos do art. 371 do CPC. 4. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração cabal de abusividade, o que não se verifica quando a taxa contratada não se distancia de forma relevante da média de mercado divulgada pelo BACEN. 5. É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação válida, sobretudo em contrato com parcelas pré-fixadas e indicação do custo efetivo total, em que fica evidente a previsibilidade quanto ao valor das parcelas. 6. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não é ilegal, desde que não implique capitalização indevida, circunstância não verificada. Fica prejudicada a pretensão de aplicação do Método Gauss. 7. A contratação de seguros é válida quando facultativa e formalizada por adesão autônoma, inexistindo venda casada. 8. A tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. 9. Inexistindo ilegalidade contratual, são indevidos a repetição do indébito e o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários depende de demonstração cabal de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado. 2. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização de…
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