Processo 5006048-81.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006048-81.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006048-81.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHN KENNEDY CORDEIRO, RENAN CYSNE NOVAES RANGEL REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO FRAGA - BA10658 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência sustentada pela 1ª ré em sua contestação porque prepondera a presunção relativa de que o consumidor tenha de fato domicílio nesta comarca, competindo ao arguente, neste caso, o réu, comprovar que os autores tenham de fato residência em logradouro diferente, demonstração, porém, que não veio aos autos, circunstância que desfalca mencionada alegação de base hábil para seu deferimento. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva mencionada pela 2ª ré, pois embora referida tese tenha suporte em julgados do Superior Tribunal de Justiça, mencionados precedentes, porque não vinculativos mas apenas persuasivos, podem ser excepcionalizados em razão do entendimento mais benéfico ao consumidor que compreende que também as empresas que apenas realizam a mediação de vendas de passagens aéreas, caso da ré na hipótese dos autos, por estarem encadeadas em mencionada relação jurídica material são solidariamente responsáveis pelos eventuais prejuízos causados aos seus clientes em razão de vícios na prestação dos serviços de transporte aéreo então contratados, na forma mesmo dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Portanto, referidas pessoas jurídicas, que possibilitam a aquisição de bilhetes aéreos por meios digitais, são partes aptas a integrarem ações judiciais baseadas em relações de consumo, respondendo pelos danos causados aos consumidores em decorrência de incidentes verificados no curso das correspondentes negociações virtuais, devendo, de sua parte, repercutir regressivamente em desfavor de seus demais parceiros comerciais, pelas vias autônomas, os prejuízos que eventualmente suportarem em razão das demandas propostas contra si pelos seus respectivos clientes. Não existindo outras questões processuais por enfrentar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Por registrar, que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos autores em confronto com as rés, principalmente quanto à potencialidade probatória destas, possuidoras de todas as informações relacionadas à prestação dos serviços de transporte aéreo sob menção, de se concluir pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos artigos 5º, XXXII, da Constituição e 6º, VIII, do CDC. Importante registrar também, especificamente em relação aos danos materiais reclamados pelos autores, que de acordo com a lição do Tema 210 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência de aplicação em relação ao Código de Defesa do…

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