Processo 5006048-91.2025.4.03.6110
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006048-91.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: MATHILDE DE OLIVEIRA MOURAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO EDNILSON MARINS - SP263111 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GREICE VIEIRA DE ANDRADE - SP313303 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM SOROCABA - SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHILDE DE OLIVEIRA MOURÃO, com pedido de medida liminar, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SOROCABA – SP, objetivando a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), realizados no benefício de pensão por morte de titularidade da impetrante (NB n. 134.172.101-6, DER 30/04/2004), sob a rubrica de "consignação", desde junho de 2024, sem prévia notificação ou instauração de processo administrativo. Com a inicial foram apresentados documentos e procuração. A apreciação da liminar foi postergada pela decisão Id 563688071 para após a vinda das informações, que foram prestadas por meio do documento Id 578586029, acompanhadas dos relatórios administrativos - Id 578586040, esclarecendo que o benefício NB n. 134.172.101-6 é desdobrado do benefício NB n. 147.557.204-0, ambos originários do mesmo fato gerador (óbito do instituidor), com rateio de cotas em partes iguais, nos termos do art. 113 do Decreto n. 3.048/1999; o benefício NB n. 147.557.204-0, titularizado por JOSÉ FRANCISCO MOURÃO, na qualidade de curador de MÁRCIA LUCIANA MOURÃO (filha inválida do falecido), foi cessado em 30/01/2020 por não recebimento; no período de cessação (30/01/2020 a 20/06/2024), a cota do benefício cessado foi transferida ao benefício ativo da impetrante (NB n. 134.172.101-6); com a reativação do NB n. 147.557.204-0 em 20/06/2024, o INSS passou a descontar, por consignação, os valores que entende terem sido recebidos indevidamente pela impetrante no período de cessação do outro benefício. É o relatório. DECIDO. O processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do periculum in mora, e a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris). Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Logo, sem que concorram esses dois requisitos - que são "necessários, essenciais e cumulativos" (STF, Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº. 31.037/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 29/06/2012) -, não se legitima a concessão da medida liminar pleiteada, consoante enfatiza a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter…
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