Processo 5006049-08.2020.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5006049-08.2020.8.24.0040/SC APELADO : LILIAN DOS REIS SANTOS SILVA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC em face de LILIAN DOS REIS SANTOS SILVA , em que se discute débito relativo a IPTU. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 84, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350, DECLARO A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência lógica, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra LILIAN DOS REIS SANTOS SILVA . Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito. Sem custas e honorários, inclusive aquele que por ventura fixados na inicial ou no curso do processo para o pronto pagamento do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se o município exequente. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. O exequente interpôs o presente recurso ( evento 87, APELAÇÃO1 ), alegando, em síntese, que a interpretação do STJ é inconstitucional, pois contraria dispositivos do CTN (arts. 202 e 203) e da LEF (art. 2º, § 8º) que permitem a correção da CDA, configurando invasão de competência legislativa da União. Além disso, destaca a peculiaridade do caso, já que houve confissão e parcelamento da dívida pela executada, o que reforça a certeza e liquidez do crédito e afasta qualquer prejuízo à defesa. Argumenta também que o Tema 1350 não deve ser aplicado de forma absoluta, pois a inclusão de dispositivo legal omitido não altera o fundamento do lançamento, tratando-se apenas de correção formal. Defende que a ausência de requisitos na CDA gera nulidade relativa, sanável por substituição, e não absoluta, e que tal nulidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz sem demonstração de prejuízo pela parte executada. Por fim, afirma que as CDAs já contêm todas as informações necessárias (tributo, exercício fiscal, sujeito passivo), inexistindo qualquer falta de requisitos essenciais que justifique a extinção da execução. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no apelo. Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua intervenção no feito (Súmula 189 do STJ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. O recurso deve ser desprovido. 2. Primeiramente, cumpre referir que apesar do esforço argumentativo do apelante em sustentar a inconstitucionalidade do Tema 1.350 do STJ, o art. 927, III e V, do CPC, impõe a observância obrigatória das teses firmadas em recursos repetitivos pelo STJ. O magistrado não pode simplesmente desconsiderar a orientação vinculante, sob pena de violar a segurança jurídica e a isonomia processual. O STJ, ao julgar recursos repetitivos, exerce sua função de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional (art. 105, III, CF). Assim, não compete ao juízo de Primeiro Grau ou ao Tribunal Estadual afastar a aplicação da tese vinculante sob alegação de inconstitucionalidade. Embora seja possível suscitar a inconstitucionalidade em sede de execução fiscal, o juiz não pode afastar a aplicação da tese vinculante do STJ por conta própria. O caminho adequado é a interposição…
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