Processo 5006049-44.2024.8.24.0015
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5006049-44.2024.8.24.0015/SC APELADO : RUAN MICAEL DA SILVA MARTINS RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALISSON DE CAMARGO (OAB SC046309) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 46, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 20, ACOR1 e evento 36, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação ao art. 5º, XLI e XLIII, da CF, pois, diversamente do entendimento majoritário exarado pelo Tribunal catarinense, " nos casos de ausência de laudo pericial definitivo, é perfeitamente possível a prolação de um decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas, desde que seja suprida por um conjunto probatório robusto extraído da prova documental e testemunhal produzida durante o curso da instrução probatória, exatamente como ocorre no caso em voga ". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , a insurgência não foi debatida pela Corte estadual sob a ótica constitucional, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo pelo óbice da Súmula 282 do STF : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Conforme entendimento do Excelso Pretório, é indispensável que a decisão vergastada, de maneira inequívoca, tenha se manifestado expressamente acerca do(s) dispositivo(s) tido(s) por desrespeitado(s), sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Sobre o tema, cito da jurisprudência da Corte Suprema: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Licitude das provas. Autoria e materialidade. Alegação de nulidades. Individualização da pena. Ausência de prequestionamento. Fundamentação das decisões judiciais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Reexames de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 7. Para dissentir do entendimento…
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