Processo 5006050-40.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006050-40.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006050-40.2026.4.04.7002/PR AUTOR : MARCIO ALEXANDRE DIESEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELLI DIANA ALVES (OAB PR100847) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de demanda por meio da qual MARCIO ALEXANDRE DIESEL DA SILVA   litiga contra a União visando a aulação de auto de infração nº N002179276. Requer, em sede de tutela antecipada, sejam suspensos os efeitos decorrentes do referido auto. Alega, em sua inicial, que foi abordado pela autoridade policial enquanto conduzia veículo, em 09/05/2025, ocasião na qual realizou o teste de etilêmtro (bafômetro) tendo o aparelho efetuado a medição de 0,17 mg/l. Que em razão disso foi autuado poir "dirigir sob influência de álcool", tipificado no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta a irregularidade no teste de etilômetro, devido a falta de certificado de verificação e a negativa injustificada de um novo teste solicitado no momento da abordagem. Argumenta que houve falha no sistema administrativo que o impediu de exercer seu direito constitucional de ampla defesa.  É o breve relato. Não vejo como deferir o pedido de liminar formulado. O autor lastreia seu pedido no fato de haver necessidade de contraprova ao teste do etilômetro, bem como que foi impedido de exercer seu direito de defesa administrativa, em razão de falha no sistema. Primeiramente, conforme informações prestadas pela PRF: 12. No tocante à suposta indisponibilidade técnica, não se verifica qualquer ocorrência de falha, instabilidade ou interrupção no sistema de peticionamento eletrônico da Polícia Rodoviária Federal. 13. Ademais, a Administração disponibiliza meios alternativos para apresentação de defesa, inclusive protocolo presencial e envio postal, não tendo o interessado se valido de tais mecanismos. A própria narrativa do autor reforça a inexistência de prejuízo ao exercício de defesa e contraditório, isso porque o requerente admite ter sido orientado pela ouvidoria da PRF a realizar o protocolo presencialmente, porém, optou em não fazê-lo.  Além disso, em contato com o setor responsável da PRF, foi informado que o protocolo deveria ser realizado presencialmente no balcão da unidade , o que demonstra clara incoerência administrativa, uma vez que o próprio sistema disponibiliza meio eletrônico para protocolo de defesa. Foram disponibilizados ao autor meios alternativos para apresentação da defesa e não há prova de impedimento causado pelo órgão. O fato de alegar dificuldade no uso dos meios eletrônicos não exclui a demais vias legais para o protocolo da defesa administrativa (presencial ou envio postal). Assim não restou caracterizado o alegado cerceamente de defesa. Quanto ao alegado vício no teste do etilômetro, verificando a Resolução CONTRAN, contata-se que não há previsão de contraprova caso o teste do etilômetro aponte a existência de níveis de álcool no sangue superiores ao permitido. No que diz respeito à configuração da situação de embriaguez por sinais de alteração da capacidade psicomotora, é fato, a legislação prevê que deverão ser considerados mais de um sinal de embriaguez, conforme dispõe o artigo 5º da  Resolução Contran 432/2013: OS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para…

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