Processo 5006050-55.2024.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006050-55.2024.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006050-55.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Concurso, Serviço Militar dos Profissionais da Saúde] AUTOR: KATTSON STALONE CORREIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Káttson Stalone Correia ajuizou ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência e natureza antecipada contra Estado de Minas Gerais. Afirma ter sido aprovado na primeira e na segunda fase do concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Quadro de Praças Especialistas de Saúde da Polícia Militar (QPE – PM 2024) e que, após a fase de exames médicos, foi considerado inapto por fatores psicológicos. Argumenta pela improcedência do exame clínico em que constou a ansiedade por uso de psicofármaco, tendo em vista a existência de etapa própria para os exames psicotécnicos, pela qual passou com sucesso (ID XXX.XXX.XXX-XX – Pág. 10). Interpôs recurso administrativo juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX e acostou laudo de médico particular no ID XXX.XXX.XXX-XX, atestando sua aptidão para o cargo. Em tutela de urgência, requereu a permanência no certame, de modo a cumprir a etapa seguinte, consistente de teste de capacidade física, e para garantir a matrícula no curso de formação de soldados da PMMG; subsidiariamente, seja reservada sua vaga no próximo certamente equivalente. Pede a antecipação da prova pericial a ser realizada por um especialista em psiquiatria. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova em favor da requerida e pela nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame. Inicial nº XXX.XXX.XXX-XX, instruída por documentos. Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) indeferindo o pedido de tutela de urgência, antecipando a produção da prova pericial, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinando a realização de diversos outros atos. Manifestação do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) comunicando interposição de agravo de instrumento. Manifestação do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentando quesitos para a perícia. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). De início, afirma que a aptidão ou inaptidão para o exercício da atividade policial deve ser analisada por médico psiquiatra, requerendo, então, a respectiva nomeação. Aduz que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros, desde que preencham os requisitos estabelecidos por Lei. Alega que o Edital do concurso em questão previu a sanidade física e mental e a aptidão física como requisitos e que a inaptidão do autor decorreu da aplicação do princípio da legalidade. Informa que a adoção de requisitos diferenciados de admissão no serviço público quando a natureza do cargo o exigir é autorizada pela Constituição da República de 1988 e que por essa razão foram estabelecidos requisitos no Estatuto de Pessoal da Polícia Militar - EPPM, contido na Lei Estadual n. 5.301, de 1969. Sustenta que o autor foi considerado inapto pois a inclusão de indivíduos com transtorno de ansiedade nas carreiras militares é prejudicial para a sociedade e para o próprio candidato. Defende que os medicamentos utilizados provocam sonolência, dificuldade de concentração e lentidão psicomotora, sendo incompatíveis com o exercício das…

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