Processo 5006051-04.2026.8.24.0125

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006051-04.2026.8.24.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006051-04.2026.8.24.0125/SC AUTOR : IMOBILIARIA MORADA DO SOL LTDA ADVOGADO(A) : IVAN OSNILDO DA LUZ (OAB SC067073) ADVOGADO(A) : FAGNER NASS (OAB SC058178) AUTOR : MORADA DO SOL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : IVAN OSNILDO DA LUZ (OAB SC067073) ADVOGADO(A) : FAGNER NASS (OAB SC058178) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e extrapatrimoniais proposta por IMOBILIÁRIA MORADA DO SOL LTDA e MORADA DO SOL INCORPORADORA LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alegaram que foram vítimas de fraude bancária eletrônica ocorrida em 01/04/2026, consistente na realização de transferências via PIX e contratação de empréstimo não autorizado, totalizando R$ 248.971,31, com recuperação parcial de valores. Sustentaram que o réu falhou na segurança do sistema bancário, permitindo o cadastramento de dispositivo fraudulento e a realização das operações. Requereram tutela de urgência para determinação de devolução dos valores não recuperados, suspensão dos efeitos do empréstimo fraudulento, cessação das cobranças correlatas, exibição de documentos e impedimento de inscrição negativa. Os autos vieram-me conclusos. Decido.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida em parte. A probabilidade do direito se encontra suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos. A petição inicial descreve detalhadamente a ocorrência da fraude em 01/04/2026, com a realização de múltiplas transferências em curto espaço temporal, corroborada pelo boletim de ocorrência registrado na mesma data (evento 1, BOC7), no qual consta a comunicação de operações não autorizadas, incluindo transferências de valores expressivos e contratação de empréstimo pessoal sem anuência das autoras. Os extratos bancários juntados evidenciam a efetiva realização das operações descritas, inclusive com débitos relevantes ocorridos em 01/04/2026 e subsequente saldo negativo significativo na conta corrente, além da devolução parcial de valores, o que reforça a plausibilidade da fraude alegada e indica reconhecimento implícito da irregularidade das transações pelo próprio sistema bancário. Ademais, a narrativa aponta que as operações destoam do padrão usual de movimentação das autoras, circunstância que, embora de natureza descritiva, encontra respaldo indireto na análise dos extratos apresentados, nos quais se observa histórico de movimentações diversas ao longo do período anterior, sem indicativo de transações semelhantes de grande monta na mesma dinâmica temporal. Tal situação, somada à ocorrência de múltiplas transferências em sequência e contratação de crédito no mesmo lapso, reforça a verossimilhança da falha de segurança alegada. No tocante ao perigo de dano, este se mostra concreto e atual. Os extratos bancários indicam…

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