Processo 5006051-96.2025.8.21.0165

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006051-96.2025.8.21.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006051-96.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : JANAINA KESSNER MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de catorze contratos de empréstimo pessoal consignado, por ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração cabal, mediante comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. Em todos os contratos analisados, as taxas de juros pactuadas não superam, ou não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, afastando a abusividade e inviabilizando a revisão judicial das cláusulas. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JANAINA KESSNER MONTEIRO em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 41, SENT1 ): III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  JANAINA KESSNER MONTEIRO  em face de BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC), ressalvada a hipótese de comprovação, pelo credor, nos termos da lei, da alteração da capacidade econômica da beneficiária que pudesse afastar tal condição. Em suas razões ( evento 46, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera o valor indicado pelo Banco Central, devendo ser limitada à taxa média de mercado. Sustentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. Argumentou que a verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 20% sobre o valor da causa. Pediu a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, sem compensação. Em suas contrarrazões ( evento 51,…

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