Processo 5006052-25.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5006052-25.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : MAURO ROBERTO VENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta contra instituição bancária. O processo foi suspenso devido à operação policial que investigou o uso de procurações falsas por advogados para contratar empréstimos sem consentimento dos clientes. As partes foram intimadas para regularizar a representação processual, mas não houve regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na irregularidade da representação processual da parte autora e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incapacidade processual da parte autora foi verificada, e a regularização processual não foi cumprida, aplicando-se o art. 76, § 2º, I, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso quando a providência cabe ao recorrente. 2. A operação policial revelou a utilização de procurações falsas pelo advogado da parte autora, o que inviabiliza a continuidade do processo sem a devida regularização da representação processual. 3. A ausência de regularização da representação processual implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, e o art. 3º do Ato Conjunto 02/2025-P e CGJ. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, as partes são isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MAURO ROBERTO VENTURA em face da decisão monocrática que que deu provimento à apelação interposta contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, sendo assim ementada ( evento 4, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU PERCENTUAL ACIMA COMO DEFINIDOR DE ABUSO OU EXCESSO DO JURO REMUNERATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE, PERSUASIVA E CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CADA CASO EM CONCRETO. A pretensão revisional de contrato de crédito bancário e a questão dos juros remuneratórios e cláusulas análogas resolvem-se de acordo com os precedentes vinculantes, persuasivos e consolidados do Superior Tribunal de Justiça, ligadas às circunstâncias peculiares da relação contratual de cada caso em concreto. Os juros remuneratórios dos contratos de crédito bancário são livres, sem ser abusivos. Os negócios jurídicos bancários em geral distinguem-se dos contratos de crédito bancário especiais, submetidos às leis especiais e limites de juros. Aos contratos bancários em geral incidem o spread bancário, consistente na diferença do juro pago ao poupador e o cobrado do tomador…
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