Processo 5006052-84.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 5006052-84.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 DECISÃO- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Segundo se depreende, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o requerente pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta, para tanto, ter quitado integralmente o contrato de financiamento nº 3625800329 por meio de acordo extrajudicial, mas que o banco réu teria efetuado cobranças posteriores e a inscrição indevida de seu CPF no Serasa. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, observa-se que, conquanto o autor tenha instruído a inicial com o comprovante de pagamento acostado no ID 96701691, tal documento indica como beneficiário pessoa jurídica estranha à lide, a saber, RCB PORTFOLIOS LTDA (CNPJ 23.782.291/0001-12). Malgrado conste na proposta de acordo (ID 96701690) uma menção de que tal empresa integraria o grupo econômico do banco requerido, não há, neste estágio processual de cognição sumária, prova inequívoca da cessão do crédito ou da outorga de poderes para que a referida empresa recebesse e desse quitação em nome do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Ademais, a divergência entre a identidade do credor que efetuou a restrição (Banco Bradesco) e o beneficiário do título pago (RCB Portfólios) retira a verossimilhança necessária para a concessão da medida initio litis. A dúvida quanto à eficácia liberatória do pagamento em relação ao banco réu demanda a instauração do contraditório, a fim de que a instituição financeira possa esclarecer a origem da cobrança e a validade do acordo apresentado, evitando-se, inclusive, o risco de irreversibilidade da medida ou de prejuízo ao exercício regular de direito do credor. Nesse contexto, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que a prova documental acostada não demonstra, de plano, a probabilidade do direito alegado, ante a incerteza quanto à legitimidade do recebedor da quantia paga pelo autor. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO das PARTES para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 14/07/2026 Hora: 16:00 nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - 5006052-84.2026.8.08.0011…
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