Processo 5006053-20.2025.8.13.0317

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006053-20.2025.8.13.0317
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5006053-20.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA GERALDA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que na condição de beneficiária do INSS, firmou alguns contratos de empréstimos consignados com várias instituições financeiras ao longo dos anos, e como de praxe no mercado bancário, nunca lhe foram fornecidas as cópias destes documentos. Afirma que desconfiada de tal omissão, resolveu verificar a regularidade das averbações realizadas em seu benefício previdenciário, momento em que requereu a cópia do contrato nº 371712371-9, por meio de notificação administrativa. Sustenta que o Réu não providenciou prova da existência do(s) contrato(s) de empréstimos, cabendo responder pela ilicitude da sua conduta. Aduz que a inexistência dos instrumentos contratuais que lastreiam as averbações no benéfico previdenciário caracterizam a ocorrência de fraude nos negócios e respectiva responsabilidade objetiva do Réu. Requer que seja declarada a nulidade/inexistência/inexigibilidade do contrato nº 9371712371-9 e a ilegalidade dos descontos referentes a tais negócios, bem como a condenação do Réu ao pagamento da repetição em dobro do indébito, consubstanciado em todos os valores indevidamente descontados com os devidos acréscimos de juros legais e correção monetária desde a efetiva data dos descontos (Súmula 54 do STJ), ou, no mínimo pela repetição da forma simples. Ainda, requer a condenação do Réu ao pagamento de danos morais em valor a ser fixado por este juízo, sugerindo a quantia de R$ 30.360,00, com juros de mora e correção desde o evento danoso, qual seja, primeiro desconto indevido. Concedida a justiça gratuita em ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, ausência de procuração válida e decadência. Sustenta a validade da contração digital, mediante utilização de ferramentas de validação de identidade, tais como assinatura eletrônica, selfie de confirmação, geolocalização e conferência de dados cadastrais. Ainda, informou que restou comprovado que os valores contratados foram creditados na conta bancária da parte autora, que deles se beneficiou. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO I.1. Da Falta de Interesse de Agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, razão não assiste à parte requerida, isto porque o direito de ação não demanda prévio requerimento administrativo anterior, motivo pelo qual rejeito esta preliminar. I.2. Da Ausência de Procuração Válida O Requerido sustentou, na contestação, que a peça exordial apresentada não traz procuração válida e com poderes específicos para representação em juízo. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora encontra-se regularmente representada por advogado devidamente constituído, mediante…

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