Processo 5006053-25.2023.8.21.0072

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006053-25.2023.8.21.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006053-25.2023.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : MARLENE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e autorizando a repetição de indébito simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de prescrição da pretensão revisional; (ii) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de prova pericial; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e seus reflexos na mora e na repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de prescrição não é conhecida, pois a matéria foi decidida em despacho saneador não impugnado pelo recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia é de direito e a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o julgamento da causa, cabendo ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis, conforme o art. 370 do CPC. 3. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de ações de mesma natureza, por si só, não configura abuso, dado que cada contrato bancário exige análise individualizada. 4. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal da abusividade ante as peculiaridades do caso concreto, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. Fatores como custo de captação, perfil de risco do tomador e spread da operação não foram evidenciados na demanda. 5. Afastada a abusividade dos juros, não há fundamento para descaracterização da mora nem para repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de prescrição não conhecida. Demais preliminares rejeitadas. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 46, SENT1 ) que julgou procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada por  MARLENE CARVALHO , tendo o dispositivo sido assim redigido:  Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por  MARLENE CARVALHO  em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para revisar o contrato firmado entre as partes nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de   5,78% ao mês e 96,18% ao ano. b) Autorizar a repetição de indébito simples. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas…

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