Processo 5006053-31.2024.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006053-31.2024.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006053-31.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE DA SILVA VAZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ELAINE DA SILVA VAZ BRANDÃO em face de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa requerida desde 22 de julho de 2019. Relata que, no ano de 2021, após ser diagnosticada com Síndrome de Sjögren e manifestar graves complicações neurológicas, como paraparesia, ataxia e liberação esfincteriana aguda, necessitou do tratamento urgente com o medicamento Rituximabe 500 mg, conforme prescrição do médico assistente. Todavia, afirma que a operadora requerida recusou formalmente a cobertura do fármaco sob o argumento de que este não constava no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que a compeliu a ajuizar a ação de obrigação de fazer número 5001533-33.2021.8.08.0014 perante este juízo. Sustenta que a referida demanda foi julgada procedente, confirmando a tutela de urgência deferida, e defende que a injusta recusa inicial gerou profundo abalo psicológico e sofrimento anímico. Requer, por tais razões, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 Citado, o requerido apresentou contestação no ID 48430815, postulando a habilitação de sua sucessora SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, aduzindo a regularidade da negativa contratual por se tratar de uso "off label" e, em sede de alegações finais no ID 48430815, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A requerente apresentou réplica no ID 48995675. O processo foi saneado no ID 81375208, oportunidade na qual a impugnação à assistência judiciária gratuita foi rejeitada e as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Alegações finais da parte autora ao ID 92636325. Alegações finais da parte requerida ao ID 93903491. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, proceder com a habilitação da empresa SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A no polo passivo da demanda, haja vista a incorporação societária universal do requerido original amplamente demonstrada no acervo documental de ID 48430812 e ID 48430813, operando-se a sucessão nos termos do artigo 1.116 do Código Civil. Deve a secretaria retificar o polo passivo. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela operadora requerida em suas manifestações finais. Sustenta a requerida que, tendo a negativa administrativa ocorrido em 12 de maio de 2021 e a presente demanda sido distribuída apenas em 6 de junho de 2024, restaria superado o prazo de 3 anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil. Sem razão a operadora de saúde. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento de obrigação contratual submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no artigo 205 do…

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