Processo 5006053-94.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006053-94.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006053-94.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA TRANSPORTES BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELEGADO TITULAR DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por José Carlos Oliveira Transportes Brasil Ltda., em face de ato atribuído ao Delegado Titular da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, que tem por objeto suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis ao regime de lucro presumido, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Afirma a impetrante que atua no transporte rodoviário coletivo de passageiros e que optou pelo regime de tributação do lucro presumido para o ano-calendário de 2026. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025 passou a tratar de critérios relacionados à concessão e redução de incentivos e benefícios fiscais no âmbito da União e que, ao fazê-lo, teria incluído os regimes de tributação baseados em presunção de lucro nessa categoria. Em decorrência disso, teria sido instituído acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a receita bruta anual ultrapassar o montante de R$ 5.000.000,00. Alega que tal alteração normativa foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que disciplinaram a forma de aplicação do referido acréscimo sobre a parcela da receita bruta excedente ao limite mencionado. Segundo sustenta, o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prevista na legislação ordinária, motivo pelo qual a majoração estabelecida implicaria alteração indevida da estrutura do regime tributário e aumento indireto da carga tributária. Afirma ainda que a medida viola princípios constitucionais como segurança jurídica, capacidade contributiva, isonomia tributária, legalidade tributária e vedação ao efeito confiscatório, pois resultaria em tributação sobre lucro presumido potencialmente superior ao lucro efetivamente obtido. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas ao ID 587475982. É o relatório. Decido. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto. A análise do regime jurídico do lucro presumido revela que se trata de técnica legislativa de apuração simplificada da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Esse modelo substitui a apuração do lucro real por percentuais previamente fixados em lei, aplicados sobre a receita bruta da empresa, constituindo presunção legal de lucratividade. Tal sistemática encontra fundamento no art. 44 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a base de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados