Processo 5006054-06.2022.4.03.6110

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5006054-06.2022.4.03.6110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006054-06.2022.4.03.6110 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTO POSTO RUSSO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MORELLI - SP298537-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, incidentes sobre o custo de aquisição para revenda dos combustíveis diesel, suas correntes, derivados de petróleo, bem como biodiesel, GLP e querosene de aviação, desde a entrada em vigor da Lei Complementar n. 192, em 11 de março de 2022, até 90 dias após a promulgação da Lei Complementar n. 194/2022. Alternativamente, caso o entendimento seja diverso, requer seja assegurado o direito de tomar créditos de PIS e COFINS incidentes sobre o custo de aquisição para revenda dos combustíveis diesel, suas correntes, derivados de petróleo, bem como biodiesel, GLP e querosene de aviação, desde a entrada em vigor da Lei Complementar n. 192, em 11 de março de 2022, até 90 dias da data da publicação da MPV 1.118/2022. Declarar o direito da impetrante em compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, após o trânsito em julgado, com correção pela taxa SELIC. A r. sentença (ID 270208518) julgou parcialmente procedente a pretensão da impetrante, concedendo a segurança, para assegurar o direito de a impetrante de tomar créditos de PIS e COFINS incidentes sobre o custo de aquisição para revenda dos combustíveis diesel, suas correntes, derivados de petróleo, bem como biodiesel, GLP e querosene de aviação, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192, em 11 de março de 2022, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022. Outrossim, deferiu-se o direito de a impetrante proceder à compensação dos valores recolhidos a maior, nos termos do que restou fixado nesta sentença, compensação esta que será efetuada nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, aplicando-se o artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e art. 170-A do Código Tributário Nacional, pelo que, após o trânsito em julgado da demanda, deverá a parte impetrante efetuar pedido administrativo de declaração de compensação, nos termos dos normativos vigentes na época da materialização dos créditos, consoante §14º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, incidindo a taxa SELIC sobre o valor recolhido indevidamente, resolvendo-se, assim, o mérito da questão na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lie Federal nº 12.016/2009. Sentença sujeito ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 270208522), na qual alega que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e, posteriormente, pela Lei Complementar nº 194/2022 na Lei Complementar nº 192/2022 somente reforçam a vedação ao creditamento. Defende o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.093, vedou a possibilidade da constituição de créditos da contribuição para o PIS e para a…

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