Processo 5006054-38.2025.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006054-38.2025.4.03.6324 AUTOR: ANTONIA DA SILVA MORAES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao deficiente previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e o pagamento das prestações vencidas. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE BPC AO IDOSO A parte autora, em impugnação ao laudo pericial, requer, subsidiariamente, a concessão do benefício por ter completado 65 anos ao longo do processo. Não há, no entanto, interesse de agir. A concessão do benefício na modalidade BPC ao idoso possui causa de pedir diversa da que é objeto do presente feito (impedimento de longo prazo). Além de se tratar de causa de pedir não delimitada na petição inicial, não há comprovação de resistência administrativa nesse ponto, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido diretamente pelo juízo. Cabe à parte autora, se for do seu interesse, realizar novo requerimento administrativo. MÉRITO Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. O benefício assistencial de prestação continuada exige a prova de três requisitos legais: 1) idade superior a 65 anos ou deficiência de longo prazo (art. 20, caput e § 10, Lei 8.742/93); 2) hipossuficiência econômica (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A e § 11; e art. 20-B, Lei 8.742/93); 3) inscrição atualizada no CPF e no CadÚnico (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada está definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, como aquela que causa à pessoa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial por pelo menos dois anos. O Tema 173 da c. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assim trata da questão: Tema 173/TNU Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Não obstante, se não há possibilidade de determinação da duração do impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e conclui-se que deverá haver reavaliação futura, deve ser considerado atendido o requisito, porquanto a dúvida deve militar em favor de quem necessita da assistência social, a partir de interpretação do disposto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU MISERABILIDADE Hipossuficiência econômica ou miserabilidade para concessão do BPC significa impossibilidade de o requerente do benefício manter-se por renda própria ou de seu núcleo familiar prover essa mantença (art. 20, caput,…
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