Processo 5006054-97.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006054-97.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ROSILEIA DUARTE DOS SANTOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MANICURE . ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER , EM 24/03/2025. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77 D A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual de manicure , razão pela qual requer o provimento do recurso cível, para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença desde a DER ou, subsidiariamente, desde a data da cessação indevida do benefício ou da juntada do último atestado médico que comprove a incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/720.326.931-1 em 24/03/2025 (ev. 1.5 c/c ev. 5.4), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não Constatação de Incapacidade Laborativa ". A prova pericial médico-judicial de 30/10/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M51) e entesopatias dos membros inferiores (CID-10: M76) , e estava apta para exercer sua última atividade habitual de manicure (ev. 15), conforme justificativa a seguir: "- Justificativa: Autora não apresenta sinais de agudização das patologias. Sem hipertonia muscular paravertebral, sem rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna negativos. Sem rigidez articular, hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membros inferiores." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: " Histórico/anamnese: Autora entrou na sala de perícia de forma independente, sem necessidade de apoio de dispositivos auxiliares ou de auxílio de terceiros. Sem alteração significativa de marcha. Afirma episódios de dor lombar com irradiação para perna direita. Relata início do sintomas em 2021. Foi diagnosticada com discopatia em coluna e tendinite glútea. Relata que faz fisioterapia (não apresenta comprovação). Faz uso de duloxetina 30/dia e gabapentina 300/dia (medicações para dor crônica em dose inicial). Documentos médicos analisados: Receituários Médicos Diversos LM Dr. Paulo César - 22/11/2022, 26/08/2024,07/02/2025, 25/07/2025, 27/10/2025 Laudo INSS 06/05/2022 a 19/08/2024 - DID 2021 RM LOMBAR E QUADRIL DIREITO - 09/01/2025 Exame…
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