Processo 5006055-46.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006055-46.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006055-46.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: SANTOS & FILHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLA BIANCALANA DE CASTRO - SP153553 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal de contribuições previdenciárias. A decisão agravada, em suma: (1) reconheceu a adequação da via da exceção apenas para matérias de ordem pública passíveis de aferição mediante prova pré-constituída, rechaçando o reconhecimento imediato de nulidade das certidões, por se tratar, no caso, de conteúdo a exigir dilação probatória; (2) declarou prescrição material quanto a determinados períodos (créditos retratados nas Certidões de Dívida Ativa 13.639.463-9 e 13.639.464-7 e competências de 10/2016 a 02/2018 das inscrições 17.123.897-4 e 17.123.898-2), ante o decurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 174 do CTN; (3) assentou a legitimidade da aplicação da taxa SELIC e a inexistência de caráter confiscatório nas multas moratórias limitadas a 20%; e (4) afastou o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da exequente, com base no artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, ante o reconhecimento expresso da procedência das alegações sobre a prescrição. A parte executada interpôs agravo de instrumento (ID 359127018), alegando, em síntese: (1) a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, sustentando que o reconhecimento do pedido pela exequente enseja apenas a redução da verba, nos termos do artigo 90, § 4º, e do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, ambos do CPC; (2) a nulidade das certidões de dívida ativa, por ausência de fundamentação legal específica dos débitos exigidos, aduzindo inobservância ao artigo 202, III, do CTN e ao artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, e pleiteando a extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV, do CPC; e (3) o caráter confiscatório e excessivo da multa aplicada, requerendo a sua minoração fundamentando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da validade das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal, da alegação de caráter confiscatório da multa aplicada e da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980. Essa presunção decorre do procedimento administrativo de constituição e inscrição do crédito tributário, do qual se extrai, até prova em sentido contrário, a regularidade formal do título e a exigibilidade do crédito nele retratado. Ao executado, portanto, incumbe o ônus de apresentar prova inequívoca capaz de infirmar tal presunção, sob pena de prosseguimento da execução fiscal. Cumpre lembrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade tem cabimento restrito, somente se admitindo para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser…

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