Processo 5006056-65.2024.8.13.0363

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006056-65.2024.8.13.0363
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5006056-65.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ANA MARIA TEODORO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Ana Maria Teodoro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício previdenciário. Sobreveio decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciaria. Citado, o requerido apresentou contestação na peça de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que alegou preliminarmente coisa julgada em relação ao processo de n. 1000492-58.2023.4.06.3817, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Anoto impugnação ao ID n. XXX.XXX.XXX-XX, na qual a parte autora reiterou os pedidos iniciais. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18 de março de 2026, compareceram a parte autora e as testemunhas previamente arroladas. O procurador federal não compareceu, embora ambas as partes tenham sido intimadas regularmente, conforme consta no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Os depoimentos das testemunhas foram colhidos e registrados por meio audiovisual. Vieram-me conclusos. Decido. Da Coisa Julgada A parte requerida suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que o processo de n. 1000492-58.2023.4.06.3817 já teria apreciado a matéria ora discutida, o que obstaria o regular prosseguimento da presente demanda. Entretanto, razão não assiste à parte requerida. A análise dos autos mencionados revela que os pedidos ali formulados são distintos daqueles ora submetidos à apreciação judicial. No processo de n. 1000492-58.2023.4.06.3817, o requerimento versava sobre concessão de beneficio previdenciário ocorridos antes do requerimento administrativo discutido no presente feito, qual seja, sob o n. 227.937.429.8, requerido no dia 28 de maio de 2024 (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, a existência de coisa julgada pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em análise, embora as partes coincidam, verifica-se a ausência de identidade quanto à causa de pedir e, sobretudo, em relação ao pedido, o que afasta a configuração da tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada material. Assim, inexistindo identidade entre os objetos dos processos anteriormente ajuizados e o da presente ação, resta prejudicada a alegação de coisa julgada, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. Do Mérito Não havendo preliminares a serem decididas e tampouco nulidades sanáveis de ofício, passo à análise do mérito causal. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual se pleiteia concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural. O art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, estabelece a condição de segurado especial para o trabalhador rural que exerça seu trabalho individualmente ou em regime de economia familiar: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele…

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