Processo 5006056-93.2026.8.24.0135

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006056-93.2026.8.24.0135
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006056-93.2026.8.24.0135/SC EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de pleito de tutela de urgência formulado no bojo da ação de Execução de Título Extrajudicial. O requerimento não merece acolhimento. Isso porque, em sede de execução, não há espaço para concessão de tutela de urgência nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto a fase processual já é destinada à efetivação do direito reconhecido no título executivo, devendo a parte exequente se valer dos mecanismos executivos legalmente previstos para a satisfação de seu crédito. Eventual urgência deve ser enfrentada por meio das medidas típicas de coerção e expropriação, tais como bloqueio de valores via SISBAJUD, pesquisa patrimonial, penhora e demais providências executivas cabíveis, e não por meio de tutela provisória. Ausente, portanto, interesse processual adequado à pretensão formulada nestes termos. Diante disso, indefiro  a tutela de urgência. 1.1 Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta com AR ou mandado/carta precatória (autorizada também a citação por meio do aplicativo "Whatsapp", nos termos das Circulares CGJ n. 222/2020; 265/2020 e 178/2022),  para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação (CPC, art. 829 e Lei n. 9.099/95, art. 53), sob pena de penhora e expropriação de tantos bens quantos bastem para à satisfação do débito.  1.2  A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,  após garantido o juízo pela penhora , nos termos do art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE.  1.3  No prazo para embargos, poderá a parte executada, caso queira, formular requerimento para pagamento parcelado, desde que realize o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor executado e o pagamento do remanescente seja feito em até seis parcelas mensais. O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 dias (art. 53, §1°, da Lei n. 9099/95 e art. 916, caput e § 1º, CPC), ciente de que seu silêncio implica em automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período . 1.4  Expirado o prazo para embargos, certifique-se nos autos se houve ou não a respectiva oposição. 2. Caso inexitosa a diligência de citação mesmo por mandado/carta precatória no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente, promova-se a consulta de outros endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da   Circular n. 128-2021 (robôs criados para consulta de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP). 2.1  Com novo(s) endereço(s), cumpra-se o anteriormente determinado. 2.2  Sendo infrutífera a consulta ou repetindo-se o(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste,  sob pena de extinção . Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Exitosa a citação e havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito exequendo, ensejando a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil…

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