Processo 5006057-06.2025.8.13.0431

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006057-06.2025.8.13.0431
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5006057-06.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARTINS BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Entretanto, verifica-se que a controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente documental, sendo suficiente para o deslinde da demanda a análise dos documentos já acostados pelas partes, especialmente contratos, extratos e demais elementos escritos constantes nos autos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da lide. No caso em exame, o depoimento pessoal da parte autora não se mostra imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que os fatos controvertidos podem ser adequadamente apreciados a partir do conjunto probatório documental já produzido. Nesse sentido, cito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais, indeferiu a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte Agravada. 2. O Agravante sustenta que a prova oral é imprescindível para esclarecer as circunstâncias do suposto golpe de engenharia social e a legitimidade das transferências realizadas. 3. Alega que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa configura cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para determinar a realização da prova oral antes da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível diante da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa e compromete o julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo de instrumento é cabível, à luz da tese fixada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1704520/MT), que admite interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC quando a postergação da análise da questão puder gerar prejuízo irreparável. O indeferimento da prova oral pode configurar cerceamento de defesa, justificando a apreciação da matéria em agravo de instrumento. 7. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o artigo 373 do CPC. 8. Nos termos da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, o ônus probatório deve recair sobre a parte que possui maior facilidade de acesso à prova, não sendo exigível que a parte autora comprove fato negativo, como a inexistência de contratação. 9. A alegação de inexistência de relação jurídica e a suposta fraude…

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