Processo 5006057-08.2025.8.13.0301

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006057-08.2025.8.13.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5006057-08.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: POSITIVE CAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 42.656.911/0001-11 RÉU: KAROLINY VICTORIA RODRIGUES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO 1. Da Gratuidade da Justiça pleiteada pelos Réus: Verifica-se através dos documentos carreados à peça de defesa que o réu Adolfo Junior comprovou perceber renda mensal de R$ 2.664,02 na função de motorista de carreta (Id XXX.XXX.XXX-XX), e a ré Karoliny Victoria qualificou-se como estagiária (Id XXX.XXX.XXX-XX), restando evidenciada a hipossuficiência financeira em patamar condizente com a concessão do benefício. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos réus Karoliny Victoria Rodrigues Silva e Adolfo Junior Gomes da Silva, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Da Legitimidade Ativa e do Direito de Sub-rogação: Os requeridos sustentam que a associação autora carece de amparo legal para propor ação regressiva, aduzindo que a sub-rogação legal do art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF são restritas às seguradoras formalmente constituídas perante a SUSEP. A premissa não merece prosperar. A legitimidade e o direito de regresso das associações de proteção veicular (mecanismo de socorro mútuo) encontram amplo suporte na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado (art. 346, inciso III, do Código Civil), transferindo-lhe todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo (art. 349 do CC). Portanto, uma vez demonstrado o desembolso dos reparos em favor do associado, a associação se sub-roga no direito de exigir a reparação civil contra o terceiro causador do dano. Nesse sentido, afasto a preliminar aventada, declarando-se a plena legitimidade ativa da autora. 3. Da Revelia da Ré Chamada: Devidamente citada (Id XXX.XXX.XXX-XX e Id XXX.XXX.XXX-XX), a litisconsorte Associação de Proteção Veicular e Benefícios Guardião não apresentou contestação no prazo legal (Id XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, DECRETO A REVELIA da ré chamada, nos moldes do art. 344 do CPC. Contudo, por se tratar de litisconsórcio passivo em que os réus originários apresentaram contestação tempestiva e impugnaram especificamente a dinâmica fática dos autos, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial), por força da exceção contida no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Pontos controvertidos A mecânica e dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 07/03/2024; a existência de culpa (imprudência/negligência) da condutora ré na colisão; a caracterização de nexo causal direto; e a interferência fática da alegada ausência de sinalização na via pública como causa ou concausa excludente de responsabilidadecivil. A efetiva ocorrência do dano material sofrido pelo automóvel VW Gol e a adequação/extensão dos valores desembolsados pela autora para fins de ressarcimento regressivo. A responsabilidade civil solidária entre a condutora e o proprietário do veículo causador do…

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