Processo 5006057-91.2025.8.13.0241

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006057-91.2025.8.13.0241
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5006057-91.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Descontos Indevidos] AUTOR: MARILENE NERES DA SILVA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO MARILENE NERES DA SILVA ALVES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é beneficiária previdenciária e que passou a sofrer descontos em seu benefício em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustentou que os descontos seriam indevidos, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos discutidos nos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação e juntando documentos destinados a demonstrar a existência do negócio jurídico, a forma de contratação, a liberação do crédito e a movimentação do valor em conta bancária de titularidade da autora. Houve audiência, sem composição entre as partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, bem como à luz dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, que autorizam o Juiz a dirigir o processo com liberdade para determinar as provas necessárias e formar seu convencimento segundo os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, a controvérsia é essencialmente documental, estando suficientemente instruída a causa com a petição inicial, os documentos apresentados pela autora, a contestação e os documentos bancários juntados pela instituição financeira. Não se verifica necessidade de produção de prova oral ou pericial, pois os elementos constantes dos autos permitem a adequada solução da lide. Quanto às preliminares, não há nulidade processual a ser reconhecida. As partes tiveram oportunidade de se manifestar, a instituição financeira apresentou defesa e documentos, e a autora pôde impugnar a contestação. Eventual alegação de prescrição não merece acolhimento, uma vez que a contratação discutida nos autos é datada de 03/02/2023, enquanto a ação foi distribuída em 22/08/2025, não estando superado o prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em juízo, seja sob o enfoque da relação de consumo, seja sob o aspecto reparatório. Assim, afasto a prejudicial de prescrição e passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado pela autora e, por consequência, se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos ou se devem ser declarados inexistentes, com restituição de valores e indenização por danos morais. A autora nega a contratação e sustenta a inexistência de autorização para os descontos. O banco, por sua vez, afirma que a operação foi regularmente formalizada, em…

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