Processo 5006057-94.2023.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006057-94.2023.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006057-94.2023.4.03.6119 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: PEDRO GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA VERAS DA SILVA - SP385660-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA - SP426101-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PEDRO GOMES DE SOUSA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento como especial dos períodos de01/10/1985 a 13/01/1988; 01/02/1994 a 10/05/1995; 03/05/1995 a 17/03/2011; 03/09/2012 a 31/10/2016; reconhecimento como tempo comum do período de 13/04/1993 a 10/12/1993. Conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (com a regra pontos 85/95) desde a DER, caso não preenchido o requisito, requer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição regra de transição Pontos da EC 103/2019, caso não preenchido algum requisito, requer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art 3° da EC103/2019) sendo observado sempre o benefício mais vantajoso. Subsidiariamente, caso não preenchido o tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019 ou na DER, requer o Autor a concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedágio de 50%, de acordo com a regra de transição nos termos do art. 17 da EC 103/2019, sendo observado sempre o benefício mais vantajoso. A r. sentença de ID 310433113 julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao INSS a averbação do período de atividade comum 13/04/1993 10/12/1993. Consideradas a inexistência do direito ao benefício pretendido e a mínima sucumbência do INSS. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Exigibilidade da verba suspensa em virtude da concessão de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Em razões recursais (ID 310433114), a parte autora pugna pela reforma da sentença para que os seguintes períodos sejam reconhecidos como especiais de 01/10/1985 a 13/01/1988; 01/02/1994 a 10/05/1995, 03/05/1995 à 17/03/2011 e 03/09/2012 à 31/10/2016 e conversão para tempo comum para fins de contagem de tempo de contribuição, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Subsidiariamente, a reafirmação da DER. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a…

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