Processo 5006058-08.2026.4.04.7005
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006058-08.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE : PROCOPIO INDUSTRIA DE PAES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478) IMPETRANTE : LIDIANE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PROCÓPIO INDUSTRIA DE PAES LTDA e LIDIANE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO PARANÁ - CASCAVEL. As impetrantes, empresas que atuam na administração de bens e na panificação industrial, postulam a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro , instituída pelo art. 4º, § 4º, VII e § 5º da LC nº 224/2025, além de sua regulamentação pelo Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.305/2025. Pleiteiam o direito de continuar apurando o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do lucro presumido utilizando os coeficientes originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente do faturamento anual exceder o teto de R$ 5.000.000,00. Requerem, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos punitivos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o óbice à expedição de certidões de regularidade fiscal, pugnando, ao final, pela declaração de inconstitucionalidade incidental e ilegalidade da majoração combatida . Em sua narrativa fática, as autoras aduzem que são contribuintes submetidas ao regime do lucro presumido e que a entrada em vigor da LC nº 224/2025 promoveu uma reforma assimétrica sob a justificativa de "redução de gastos tributários". Afirmam que a nova legislação majorou a base de cálculo presumida em 10% para receitas que superarem o montante de R$ 5 milhões no ano-calendário , o que gerou um impacto tributário significativo e imediato em suas atividades sociais. Asseveram que tal alteração não decorre de aumento na lucratividade real dos setores, mas de uma decisão política que utiliza um regime de simplificação contábil como mecanismo de arrecadação adicional, atingindo especificamente empresas de médio porte. Quanto aos fundamentos jurídicos, as impetrantes sustentam que o lucro presumido é uma técnica de apuração da base de cálculo (Art. 44 do CTN) e não um benefício ou favor fiscal , conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ (AgInt no AREsp 1898019/RS e REsp 1.767.631/SC) e do STF (RE 1203686 AgR). Argumentam que a majoração arbitrária ofende o conceito constitucional de renda (Art. 153, III, CF) e o princípio da capacidade contributiva (Art. 145, § 1º, CF) , pois tributa o faturamento bruto em vez do acréscimo patrimonial efetivo, assumindo caráter confiscatório. Alegam, ademais, violação aos princípios da isonomia e livre concorrência (Arts. 150, II e 170, CF) ao criar distinções baseadas apenas no faturamento, além de ferir a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima (Art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF), visto que a alteração surpreende o contribuinte sem o devido período de transiçã Atribui à causa o valor de R$ 178.077,87 (cento e setenta e oito mil, setenta e sete reais e oitenta e sete centavos). É o relatório. Decido. 2. Passo à analise da tutela de urgência. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou…
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