Processo 5006059-65.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006059-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LENOAR FACHINI ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) AGRAVADO : COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA- COPÉRDIA ADVOGADO(A) : MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LENOAR FACHINI , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DOS RECURSOS FINANCEIROS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA DERRUIR O BENEFÍCIO CONCEDIDO. OBJEÇÃO AFASTADA. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DO BEM MÓVEL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. VEÍCULO QUE, EMBORA FACILITE A ATIVIDADE DESEMPENHADA, NÃO É A FERRAMENTA PRÓPRIA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, no que tange à impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido exigiu que o veículo fosse a própria ferramenta de trabalho ou que houvesse indispensabilidade em grau elevado, criando requisito não previsto em lei e restringindo indevidamente a proteção legal, apesar de reconhecer a utilidade do bem ao exercício profissional, afastando a incidência da norma mesmo diante de sua utilização para deslocamento até propriedade rural e transporte de materiais ligados à atividade agrícola. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu ( evento 38, RELVOTO1 ): 2.2. Do mérito É cediço que o inciso V, do art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis " os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ". Ao interpretar a norma alhures transcrita, assim elucida Luiz Fux: "Assim, ao estabelecer quais coisas são 'necessárias ou úteis ao exercício da profissão', é preciso diferenciar duas situações. Quando a coisa é a própria ferramenta de trabalho, como o carro do taxista ou do instrutor de autoescola, há presunção de que é útil ou necessária ao exercício da profissão. Em contrapartida, se a coisa não é a própria ferramenta de trabalho, o executado deve fazer prova da utilidade ou necessidade para a sua profissão." (Curso de…
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