Processo 5006059-83.2018.4.04.7001

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006059-83.2018.4.04.7001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006059-83.2018.4.04.7001/PR REQUERENTE : MANOEL NIVALDO DA CRUZ ADVOGADO(A) : ISMAEL GONCALVES MENDES (OAB MS003415) REQUERENTE : MARIA CRISTINA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : ISMAEL GONCALVES MENDES (OAB MS003415) REQUERENTE : JEAN CARLO GROU CRUZ ADVOGADO(A) : ISMAEL GONCALVES MENDES (OAB MS003415) REQUERENTE : ROSEMEIRE GROU DA CRUZ BECHER ADVOGADO(A) : ISMAEL GONCALVES MENDES (OAB MS003415) REQUERENTE : PAMELLA ANGELICA GROU DA CRUZ ADVOGADO(A) : ISMAEL GONCALVES MENDES (OAB MS003415) REQUERENTE : LAIS STHEFANI DA CRUZ ALMEIDA ADVOGADO(A) : ISMAEL GONCALVES MENDES (OAB MS003415) REQUERENTE : LETICIA FERNANDA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : ISMAEL GONCALVES MENDES (OAB MS003415) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MANOEL NIVALDO DA CRUZ e outros em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA . No evento 338, PET1 , a FUNASA apresentou Exceção de Pré-Executividade, veiculando dois pedidos principais: (a) em caráter principal, a declaração de nulidade dos atos processuais a partir do evento 196, sob o fundamento de que a executada não foi intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido, em violação ao art. 690 do CPC; (b) em caráter sucessivo, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória dos sucessores, tendo em vista que o exequente MANOEL NIVALDO DA CRUZ faleceu em 27/04/2019 e o pedido de habilitação somente foi deduzido em 10/10/2025 (evento 183), transcorridos mais de seis anos do óbito — portanto, superior ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A exceção apoia-se, ainda, na afetação da matéria ao STJ sob o Tema 1254, que discute a ocorrência ou não de prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores de parte falecida no curso da ação. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação pretoriana, consolidado na jurisprudência pátria, que permite ao executado suscitar, sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício ou questões que dispensem dilação probatória, desde que fundadas em prova pré-constituída. No caso, as matérias arguidas - nulidade processual por cerceamento de defesa e prescrição intercorrente - são de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, e encontram-se suficientemente documentadas nos próprios autos, prescindindo de instrução probatória adicional. Reconhece-se, portanto, o cabimento da presente exceção. 3. A executada sustenta que não foi intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado no evento 183, em desrespeito ao disposto no art. 690 do CPC, que determina a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de cinco dias. O argumento não merece acolhimento. O procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC destina-se, precipuamente, às hipóteses em que a sucessão processual é controvertida ou em que há necessidade de definir quem passa a ocupar o polo da demanda para fins de continuidade do processo de conhecimento ou de execução ainda não satisfeita. No caso dos autos, contudo, a situação fática é substancialmente diversa: a ação originária já havia transitado em julgado (evento 124) , a requisição de pagamento havia sido expedida (evento 164/166) e o valor correspondente ao débito da executada já se encontrava depositado e à disposição do beneficiário ( evento 172, DEMTRANSF1 ),…

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